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Questão FC507305

Em termos de aplicação da técnica de julgamento por maioria, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entende, em relação aos recu

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

IBFC · 2018

Em termos de aplicação da técnica de julgamento por maioria, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entende, em relação aos recursos pertinentes, que:

  1. o julgamento deve prosseguir sempre que  houver divergência quanto ao mérito nos recursos de apelação e de agravo de instrumento.
  2. o julgamento deve prosseguir sempre que houver divergência sobre preliminar ou mérito nos recursos de apelação e de agravo de instrumento.
  3. o julgamento deve prosseguir somente quando a maioria estiver dando provimento ao recurso de apelação e de agravo de instrumento.
  4. o julgamento deve prosseguir somente se a maioria estiver negando provimento ao recurso de apelação e de agravo de instrumento.
  5. o julgamento deve prosseguir sempre que houver divergência no recurso de apelação e somente quando a maioria estiver dando provimento ao agravo de instrumento.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A letra C expressa o entendimento firmado pelo TRF2 no Incidente de Assunção de Competência nº 1: a técnica de complementação prevista no art. 942 do CPC só deve ser acionada quando a maioria dos julgadores estiver dando provimento ao recurso, ou seja, quando houver intenção de reformar a sentença de mérito.

Na prática, isso significa que o prosseguimento do julgamento para ampliação da composição do colegiado ocorre apenas se o resultado não for unânime e a maioria propuser a reforma da decisão recorrida.

No caso do agravo de instrumento, o §3º, II do art. 942 reforça que a técnica se aplica quando houver reforma de decisão que julgue parcialmente o mérito, confirmando a exigência de provimento para ativar a complementação.

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