Questão FC579821
Os processos que versavam sobre união estável tramitavam em varas cíveis, ocorre que, em razão da alteração legislativa, a competência, para propositura de novas ações, foi alterad
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
VUNESP · 2023
Os processos que versavam sobre união estável tramitavam em varas cíveis, ocorre que, em razão da alteração legislativa, a competência, para propositura de novas ações, foi alterada.
Para os processos em andamento, a competência
- não foi alterada em razão da perpetuatio iurisdictionis.
- não foi alterada uma vez que se trata de competência relativa.
- não foi alterada porque a competência se define no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
- só deveria ser alterada em caso de supressão de órgão judiciário.
- deve ser alterada por se tratar de competência absoluta.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alteração da competência deve ser efetuada porque se trata de competência absoluta, ou seja, determinada pela matéria (aqui, o direito de família).
O art. 43 do CPC prevê que a competência se determina no momento da distribuição, salvo quando ocorrer supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesses casos, a mudança legislativa impõe a passagem do processo ao juízo agora competente.
Portanto, a regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica; a incompetência relativa é diferente, mas aqui existe alteração da competência por força da lei, exigindo remessa dos autos ao órgão correto.
Adicionalmente, a competência por matéria é inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC, não dependendo da vontade das partes.
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