Questão FC579864
Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o requerente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias,
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
VUNESP · 2024
Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o requerente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias,
- independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
- haverá revogação da liminar concedida, bem como condenação do autor ao pagamento, em dobro, dos danos processuais.
- o juiz julgará o mérito da tutela final pretendida antecipadamente.
- haverá julgamento sem resolução do mérito.
- o juiz ordenará a emenda da petição inicial, aplicando pena de litigância de má-fé ao requerente.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o autor não fornecer os meios necessários para a citação no prazo de 5 (cinco) dias, fica sujeito a uma responsabilidade objetiva: independentemente da eventual condenação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
Isso significa que a obrigação de reparar decorre do próprio fato de se manter a medida urgente sem que a parte contrária tenha sido regularmente chamada a juízo. A finalidade é proteger o direito ao contraditório e à ampla defesa, compensando o período em que o requerido sofreu efeitos da medida sem poder agir.
Nessa hipótese aplica-se o comando do CPC (art. 302, II), que impõe ao autor o dever de indenizar os danos resultantes da execução da tutela enquanto persistir a ausência de citação, sem prejudicar outras sanções processuais cabíveis.
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