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Questão FC579918

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

VUNESP · 2024

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar

  1. totalmente improcedente os embargos à execução fiscal.
  2. ação de obrigação de fazer com fundamento em súmula de tribunal superior.
  3. ação de indenização com fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
  4. ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
  5. ação de obrigação de não fazer baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque trata da remessa necessária, forma de duplo grau de jurisdição aplicável quando a sentença é proferida contra a Fazenda Pública, de modo que a decisão não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.

O ponto decisivo é que a sentença, na hipótese, julgou a ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Como não foi fundada nesse entendimento, não se enquadra na exceção prevista no art. 496, §4º, III do CPC, que afasta a remessa quando a decisão estiver baseada no próprio entendimento do incidente.

Logo, na ausência de exemptio, aplica-se a regra geral do art. 496: a sentença contra o ente público fica sujeita ao reexame pelo tribunal e só produzirá efeitos após sua confirmação. Se não houver apelação, o juiz deve ordenar a remessa e o tribunal julgá-la.

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