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Questão FC579977

No que diz respeito à denominada “cláusula de reserva de plenário”, na declaração incidental de inconstitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

VUNESP · 2022

No que diz respeito à denominada “cláusula de reserva de plenário”, na declaração incidental de inconstitucionalidade, assinale a alternativa correta.

  1. A decisão judicial fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal será julgada diretamente pelo órgão francionário, não devendo ser submetida ao plenário ou órgão especial do tribunal local.
  2. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, mas afaste sua incidência, no todo ou em parte.
  3. A cláusula de reserva de plenário impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos.
  4. A cláusula de reserva de plenário aplica-se, inclusive, às turmas do Supremo Tribunal Federal.
  5. Instalado o incidente de declaração de inconstitucionalidade no plenário ou órgão especial do Tribunal, poderá o relator admitir o ingresso de amicus curiae, sendo esta decisão recorrível por agravo regimental.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa A está correta. Quando o Plenário do STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade de norma, esse entendimento opera como referência vinculante para os tribunais inferiores.

Nesse cenário, o órgão fracionário do tribunal local pode julgar a questão incidentalmente e decidir com base na jurisprudência do STF, sem submeter o caso ao plenário ou ao órgão especial do tribunal.

Fundamento jurídico: a cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da CF, e o procedimento que evita a remessa ao plenário local encontra previsão prática no art. 949, parágrafo único do CPC/2015, que afasta a necessidade de envio quando já existir pronunciamento do próprio tribunal ou do Plenário do Supremo.

Em termos práticos, isso assegura uniformidade e celeridade na aplicação do direito, exigindo que o órgão fracionário observe o precedente estabelecido pelo STF.

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