Questão FC580000
Em uma ação foram cumulados dois pedidos, A e B, autônomos e independentes, contra o mesmo réu. Após oferecida a contestação, sem que tenha se adentrado na fase instrutória, o juíz
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
VUNESP · 2025
Em uma ação foram cumulados dois pedidos, A e B, autônomos e independentes, contra o mesmo réu. Após oferecida a contestação, sem que tenha se adentrado na fase instrutória, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão em relação a ambos os pleitos e, então, julgou-os improcedentes. Interposta a apelação pelo autor, o tribunal concluiu que ambos os pedidos não estariam prescritos. O pedido A não poderia ser analisado sem a produção de provas. Entretanto, em relação ao pedido B, a prova documental acostada aos autos era suficiente para seu julgamento. Nesse caso, o Tribunal deverá
- julgar antecipadamente o mérito relativo ao pedido B, remetendo, após, a ação para o juiz de primeiro grau para presidir a instrução necessária ao julgamento do pedido A.
- julgar ambos os pedidos, declarando a preclusão do direito da parte interessada de apresentar provas em relação ao pedido A.
- remeter a ação para o juiz de primeiro grau para que seja realizada a instrução relativa ao pedido A, devendo-se aguardar a conclusão desta para julgamento, no tribunal, dos pedidos A e B.
- converter o julgamento em diligência, para que seja realizada a instrução no tribunal, necessária ao julgamento do pedido A, devendo, após, julgar os pedidos A e B conjuntamente.
- remeter a ação para o juiz de primeiro grau para que seja realizada a instrução relativa ao pedido A, devendo ocorrer, em primeira instância, o julgamento antecipado do pedido B.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O Tribunal deve julgar antecipadamente o mérito do pedido B e, em seguida, remeter os autos ao juízo de primeiro grau para a instrução do pedido A.
Isso porque o pedido B já está maduro para decisão, com prova documental suficiente, enquanto o pedido A depende da produção de prova oral ou pericial para ser apreciado.
Trata-se da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, apoiada na teoria da causa madura, prevista no art. 356 do CPC e no art. 1.013, §3º do CPC, que autoriza o tribunal a decidir imediatamente a parte que estiver em condições de imediato julgamento.
Além disso, a decisão parcial permite execução imediata da parcela reconhecida, em observância aos princípios da eficiência e economia processual.
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