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Questão FC580022

Pedro propôs ação de indenização por danos materiais em face de Rodrigo, mas deixou de apresentar pedido de gratuidade de justiça, bem como deixou de recolher as custas. No dia 15

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

VUNESP · 2024

Pedro propôs ação de indenização por danos materiais em face de Rodrigo, mas deixou de apresentar pedido de gratuidade de justiça, bem como deixou de recolher as custas. No dia 15 de fevereiro, Pedro recebeu intimação eletrônica, por meio do Diário de Justiça Eletrônico para realizar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias e no dia 17 de fevereiro, Pedro recebeu a mesma intimação por meio do Portal Eletrônico – portal de intimações.

 

De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá prevalecer a intimação

  1. que for mais benéfica a Pedro, no caso por meio do Portal Eletrônico.
  2. que for mais benéfica a Rodrigo, no caso, por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
  3. que for a primeira validamente efetuada, no caso por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
  4. realizada no Diário da Justiça Eletrônico, independentemente de ser a mais benéfica ou ter sido a primeira validamente efetuada.
  5. realizada pelo Portal Eletrônico, independentemente de ser a mais benéfica ou ter sido a primeira validamente efetuada.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Prevalece a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, independentemente de ser mais benéfica ou de ter sido a primeira válida.

Isso decorre da Lei nº 11.419/2006, que distingue a intimação por publicação no Diário da Justiça (art. 4º) e a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º), conferindo a esta última status de intimação pessoal.

Na prática, privilegia‑se a forma especial sobre a genérica para assegurar previsibilidade e segurança na contagem de prazos e para preservar a confiança dos operadores no sistema eletrônico, evitando que partes ou advogados, confiantes no cadastro no portal, sejam surpreendidos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, reconhecendo a prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico como regra processual aplicável.

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