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Questão FC580047

Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pelo valor de R$ 50.000,00. No contrato, assinado pelas partes, sem a presença de testemunhas, restou estabelecido que Caro

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

VUNESP · 2024

Em janeiro de 2018, Mário vendeu seu carro para Carolina pelo valor de R$ 50.000,00. No contrato, assinado pelas partes, sem a presença de testemunhas, restou estabelecido que Carolina pagaria R$ 10.000,00 de entrada e o restante em 8 parcelas de R$ 5.000,00, a serem pagas no quinto dia útil de cada mês. Ocorre que Carolina não pagou nenhuma das parcelas. Amigavelmente, Mário procurou Carolina para acertar a dívida, mas ela não realizou os pagamentos em atraso. Apenas em julho de 2023, Mário decide propor uma ação monitória em face de Carolina que, citada, não pagou e nem apresentou embargos à monitória no prazo legal, razão pela qual houve a constituição de um título executivo judicial contra ela. Passado um mês, Carolina apresenta, em juízo, uma petição alegando que o prazo prescricional para Mário ajuizar a ação monitória já havia expirado. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que o juiz

  1. deverá suspender a exigibilidade do título executivo, uma vez que a ação monitória estava prescrita.
  2. não deverá suspender a exigibilidade do título executivo, uma vez que Carolina não apresentou a prévia segurança do juízo necessária para a oposição dos embargos à ação monitória.
  3. não poderá analisar a matéria de mérito apresentada por Carolina, ainda que seja conhecível de ofício.
  4. deverá fazer cumprir o título executivo judicial, uma vez que a prescrição deveria ter sido alegada em embargos à ação monitória, se consumando a preclusão consumativa.
  5. ainda que intempestiva a defesa de Carolina, o juiz deverá analisar a alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Pela jurisprudência atual do STJ, não poderá o juiz conhecer da matéria de mérito apresentada por Carolina após a constituição do título executivo judicial.

Quando o réu, citado na ação monitória, não apresenta embargos no prazo legal e o título se forma, ocorre preclusão quanto às defesas de mérito que deveriam ter sido arguidas nos embargos. Assim, mesmo que a prescrição seja matéria de ordem pública, o entendimento recente do STJ veda seu reconhecimento ex officio nessa fase, porque o debate de mérito já foi formalmente encerrado pela constituição do título.

Portanto, o juiz não pode analisar a alegação de prescrição apresentada por Carolina após a constituição do título.

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