Questão FC580058
Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta sobre os embargos de declaração.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
VUNESP · 2025
Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta sobre os embargos de declaração.
- Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, não é admitida a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.
- Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
- É vedado, em embargos de declaração, salvo em matéria de ordem pública, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
- Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, além do respectivo acórdão embargado, possuindo, assim, efeitos ultraprocessuais, para o fim de suspender o prazo em relação a outros acórdãos em demais incidentes processuais.
- São incabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Segundos embargos de declaração destinam-se exclusivamente a apontar vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, em consonância com o art. 1.022 do CPC. Trata‑se de instrumento voltado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no próprio decisum dos aclaratórios.
Em razão da preclusão consumativa, já não é admissível reabrir debate sobre a decisão anteriormente embargada: o prazo para impugná‑la extinguiu‑se, de modo que os segundos aclaratórios não podem funcionar como meio de reanálise do mérito ou de rediscussão da decisão original.
Na prática, se o acórdão dos primeiros declararórios não contiver vício novo, os segundos embargos serão inadmitidos ou rejeitados, preservando a estabilidade decisória e coibindo recursos protelatórios.
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