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Questão FC580078

Assinale a alternativa correta quanto ao denominado “pré-questionamento” para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, tendo em vista o ordenamento jurídico processual civ

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

VUNESP · 2022

Assinale a alternativa correta quanto ao denominado “pré-questionamento” para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, tendo em vista o ordenamento jurídico processual civil e o entendimento prevalente dos Tribunais Superiores.

  1. O vigente Código de Processo Civil não admite o prequestionamento ficto, devendo a parte prequestionar explicitamente os dispositivos legais violados, sob pena de não conhecimento do recurso especial e aplicação de penalidades em razão da litigância de má-fé.
  2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, devendo, entretanto, ser considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
  3. O prequestionamento ficto somente é admitido nos casos que não resulte em supressão de grau, sob pena de violação frontal a dispositivos constitucionais que fixam as competências dos Tribunais Superiores e nulidade da decisão judicial, por incompetência absoluta do juízo, a ensejar a propositura de ação rescisória.
  4. O prequestionamento não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido criado pelos Tribunais Superiores para diminuir o volume de recursos especiais e extraordinários, o que foi superado em razão da previsão dos institutos da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos.
  5. O prequestionamento ficto foi aceito historicamente pelo Superior Tribunal de Justiça, mas rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o atual Código de Processo Civil uniformizou o entendimento sobre o assunto, vedando, expressamente, o prequestionamento ficto em todos os recursos nos Tribunais Superiores e em ação rescisória.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Pré-questionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais. O art. 1.025 do CPC/2015 prevê o chamado prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido inadmitidos ou rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Na prática, se a parte opõe embargos de declaração e o tribunal a quo não aprecia a questão, o recurso especial pode ser considerado inadmissível conforme a Súmula 211 do STJ; contudo, para efeitos de prequestionamento, o tribunal superior poderá entender que os elementos apontados pelo embargante foram incluídos no acórdão quando reconhecer as hipóteses previstas no art. 1.025.

Portanto, é imprescindível opor embargos de declaração para preservar a matéria, pois somente o tribunal superior poderá, excepcionalmente, suprir a ausência de manifestação do órgão de origem.

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