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Questão FC602931

Esther, advogada devidamente constituída nos autos do processo de declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, se dirigia a seu escrit

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FGV · 2025

Esther, advogada devidamente constituída nos autos do processo de declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, se dirigia a seu escritório para realizar o protocolo de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. No trajeto, Esther esqueceu, no interior do táxi que a conduzia, a bolsa em que estava seu certificado de assinatura digital. Temendo perder o prazo para interposição do recurso, Esther solicitou a Paula, advogada que não atuava na referida ação e sem instrumento de mandato nos autos, que realizasse o protocolo do recurso, o que foi prontamente atendido pela colega. Entretanto, no mesmo dia, o taxista devolveu a bolsa a Esther, que, sem saber que Paula já havia atendido a solicitação, realizou novo protocolo do recurso cabível.

 

Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, os recursos serão considerados:

  1. válido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;
  2. inexistente o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo;
  3. válido o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão lógica;
  4. inexistente o primeiro e inválido o segundo, pela preclusão consumativa;
  5. válido o primeiro e válido o segundo, pelo protocolo tempestivo, devendo ambos ser conhecidos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Resposta: o primeiro protocolo é inexistente e o segundo é válido por ter sido feito tempestivamente.

O primeiro ato foi praticado por advogada que não figurava na causa e sem instrumento de mandato nos autos. Atos processuais feitos por quem não possui poderes de representação são juridicamente desprovidos de eficácia, sendo equiparados à inexistência, sobretudo no sistema eletrônico, em que o certificado digital vincula a representação.

Ao recuperar o certificado e promover o protocolo dentro do prazo, Esther praticou o ato com legitimidade e tempestividade, tornando o recurso apto a produzir efeitos. A jurisprudência pacífica afasta eficácia do ato sem mandato e admite o protocolo válido quando praticado pelo advogado constituído no prazo legal.

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