Questão FC602941
Maria ajuizou ação indenizatória em face da loja de vestuário Roupa Legal, aduzindo que a ré teria realizado registro de negativação por inadimplemento do cartão de crédito contrat
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2025
Maria ajuizou ação indenizatória em face da loja de vestuário Roupa Legal, aduzindo que a ré teria realizado registro de negativação por inadimplemento do cartão de crédito contratado. Maria pontua que jamais teria deixado de pagar as faturas do cartão e, mesmo diante da solução administrativa do problema, pretende a condenação da loja ré em indenizá-la pelo abalo emocional sofrido. No curso da demanda, foi conferida a gratuidade de justiça à autora. Finda a fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de existência de diversas anotações anteriores no registro de inadimplência da autora.
Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais Maria está sujeita, levando em consideração o entendimento dos Tribunais Superiores, o parâmetro de fixação deverá ser:
- a equidade, uma vez que o abalo emocional demonstrado possui valor inestimável;
- o proveito econômico auferido pelo réu, consubstanciado naquilo que deixou de pagar;
- o valor da causa, sendo certo que a ausência de condenação impede a fixação em critério diverso;
- a condenação, pois a improcedência dos pedidos implica a demonstração de regularidade da cobrança;
- a gratuidade de justiça, pois sua concessão no processo impede que haja fixação de honorários advocatícios.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Mesmo beneficiária da gratuidade de justiça, Maria pode ser condenada aos honorários de sucumbência quando sucumbir na demanda.
No pedido de indenização por dano moral ou abalo emocional, o proveito econômico da pretensão é frequentemente inestimável, inexistindo parâmetro objetivo para aplicar o percentual usual sobre a condenação.
Diante dessa impossibilidade, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a fixação dos honorários deve se dar por equidade, observando critérios como a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado vencedor, o tempo exigido e a conduta das partes.
Portanto, no caso concreto, a utilização da equidade para arbitrar os honorários é a solução adequada e prevista pela jurisprudência.
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