Questão FC602980
O prefeito do município X recebeu mandado de pagamento, em ação monitória, para o qual foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos. A Advocacia Pública
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
VUNESP · 2025
O prefeito do município X recebeu mandado de pagamento, em ação monitória, para o qual foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos. A Advocacia Pública foi cientificada pelo prefeito e apresentou embargos à ação monitória no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do mandado pelo prefeito. O juiz sentenciou o feito, decretando a procedência da ação monitória, considerando o município revel, tendo em vista a suposta perda de prazo. O município apresentou embargos de declaração que não foram conhecidos. Os embargos de declaração foram reiterados, considerados protelatórios, ensejando na aplicação de multa.
Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar:
- a ação monitória não é cabível contra a Administração Pública, razão pela qual a decisão judicial que a considerou procedente é nula de pleno direito.
- a citação foi realizada de forma correta, tendo em vista que o prefeito é a única autoridade competente para receber citações em ações ajuizadas contra o município.
- o membro da Advocacia Pública deverá ser responsabilizado, tendo em vista que a apresentação de embargos à monitória intempestivos configura conduta culposa que enseja o dever de pagar perdas e danos, conforme preceito expresso do Código de Processo Civil.
- inobstante o entendimento de que os embargos de declaração reiterados foram protelatórios, o recurso cabível da Fazenda Pública municipal não pode ser condicionado ao pagamento da multa decorrente da reiteração dos embargos que somente deverá ser recolhida ao final.
- a decretação de revelia está correta, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos na ação monitória é de 15 (quinze) dias, não se aplicando o prazo em dobro da Fazenda Pública.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Resposta: A regra do art. 1.026, §3º, do CPC/2015 prevê majoração da multa quando há reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios e condiciona a admissibilidade de recursos ao depósito do valor da multa.
Porém existe exceção expressa: a Fazenda Pública (e o beneficiário da justiça gratuita) não precisa efetuar depósito prévio. Em vez disso, a multa aplicável poderá ser recolhida ao final do processo.
Assim, mesmo reconhecida a natureza protelatória dos embargos reiterados, não se pode impedir a interposição de recursos pela Fazenda Pública enquanto não houver o pagamento da multa; o recolhimento só será exigido ao término do feito.
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