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Questão FC603001

Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da estabilização da tutela antecipada, é correto afirmar:

Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)

VUNESP · 2025

Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da estabilização da tutela antecipada, é correto afirmar:

  1. a ausência de apresentação de recurso de agravo de instrumento da decisão que defere a antecipação de tutela antecedente resulta em estabilização desta, mesmo que tenha sido apresentada contestação pelo réu.
  2. demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, não tem aplicação a técnica da estabilização da tutela antecedente.
  3. a estabilização da tutela provisória também se aplica à tutela da evidência, se comprovado documentalmente, de forma cabal, o direito do requerente, dispensada, nesse caso, a caução.
  4. o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 3 (três) anos, contados o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo.
  5. é vedada a estabilização de liminares satisfativas, em razão da irreversibilidade da medida que impossibilita o retorno ao status quo ante.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Estabilização da tutela antecipada é instituto previsto nos arts. 303 e 304 do CPC, aplicável quando se concede antecipação de tutela satisfativa antecedente, que, não impugnada por recurso, pode tornar-se estável e levar à extinção do processo sem resolução de mérito.


Quando a medida deferida não tem caráter satisfativo, mas apenas assecuratório — ou seja, visa a resguardar o resultado útil do processo (tratando‑se, portanto, de cautelar antecedente) —, não cabe a técnica da estabilização. Nessas hipóteses a providência permanece como medida cautelar, sujeita às regras próprias de revisão e à continuidade do processo principal.


Assim, a estabilização não se aplica às tutelas de natureza apenas asseguradora.

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