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Questão FC603008

A União firmou um contrato de concessão que tem uma cláusula prevendo que um eventual conflito entre o Poder Concedente e a Concessionária seria solucionado por um Tribunal Arbitra

Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)

FGV · 2025

A União firmou um contrato de concessão que tem uma cláusula prevendo que um eventual conflito entre o Poder Concedente e a Concessionária seria solucionado por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros. De acordo com a cláusula compromissória arbitral firmada pelo Poder Concedente e pela Concessionária, os membros do Tribunal Arbitral seriam indicados da seguinte forma:

 

I. a Requerente indicaria um coárbitro no Requerimento de Arbitragem;

 

II. a Requerida indicaria um coárbitro na Resposta ao Requerimento de Arbitragem; 

 

III. os coárbitros indicados pelas partes indicariam o Presidente do Tribunal Arbitral.

 

Fato é que, no decorrer da execução do contrato de concessão, a União instaurou um procedimento arbitral contra a Concessionária para discutir direitos patrimoniais disponíveis, oportunidade na qual indicou um coárbitro na forma da cláusula compromissória arbitral.

 

Ocorre que, antes da Concessionária responder ao Requerimento de Arbitragem, a União precisou formular pedido de tutela cautelar antecedente de arresto perante o Juízo Cível Federal do Tribunal Regional Federal da 6a Região, diante do risco de a Concessionária adotar medidas de blindagem patrimonial que impedissem a futura satisfação de uma indenização a ser obtida na arbitragem. Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

  1. O Juízo Cível Federal não poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que somente o Tribunal Arbitral possui competência para apreciar tutela provisória requerida em conflito abarcado por cláusula compromissória arbitral.
  2. O Juízo Cível Federal não poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, embora não tenha ocorrido a constituição do Tribunal Arbitral, o coárbitro indicado pela União já possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
  3. O Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, até a constituição da arbitragem pela apresentação de Alegações Iniciais do Requerente, após a celebração do Termo de Arbitragem, o Poder Judiciário possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
  4. O Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União visto que, até a constituição da arbitragem pelo aceite de nomeação de todos os árbitros, o Poder Judiciário possui competência para apreciar a tutela provisória requerida.
  5. O Juízo Cível Federal poderá analisar a tutela cautelar formulada pela União, uma vez que a cláusula compromissória arbitral contida no contrato é nula, sendo vedado à Administração Pública Direta utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, na hipótese narrada, a arbitragem ainda não foi instituída. Nos termos do art. 19 da Lei nº 9.307/96, a instituição depende do aceite de nomeação por todos os árbitros.

Enquanto não ocorrer essa aceitação, a convenção arbitral não criou juízo capaz de apreciar medidas de urgência. Por isso o interessado pode recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela cautelar, conforme autoriza o art. 22‑A da mesma lei.

Importante observar que tais medidas judiciais não são definitivas para o mérito arbitral: uma vez instituído o tribunal arbitral, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida concedida, nos termos do art. 22‑B.

No caso concreto, como só foi indicado um coárbitro e a nomeação dos demais ainda não foi aceita, o Juízo Cível Federal tem competência para conhecer da tutela cautelar requerida.

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