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Questão FC603023

A petição inicial é o ato processual que inicia o processo, permitindo o seguimento do procedimento mediante a citação do réu e gerando todos os efeitos legais a ele inerentes. Por

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

IMAM · 2025

A petição inicial é o ato processual que inicia o processo, permitindo o seguimento do procedimento mediante a citação do réu e gerando todos os efeitos legais a ele inerentes. Por se tratar de um ato processual solene, a lei exige que a petição inicial preencha requisitos específicos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.

 

Considerando esses requisitos, analise a situação a seguir:

 

Um advogado, ao elaborar a petição inicial, indica pessoalmente o juiz que analisará o pedido, embora também tenha corretamente indicado o juízo competente, em uma comarca com apenas um juiz ou em caso de distribuição por dependência.

 

Nessa situação, é correto afirmar que a conduta representa

  1. ( ) mera irregularidade, não produzindo efeitos significativos no processo.
  2. ( ) causa para Indeferimento liminar do pedido nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
  3. ( ) assertividade técnica, sendo recomendável quando houver essa possibilidade.
  4. ( ) uma importante ação para distinção dos sujeitos processuais e fixação, com precisão, dos limites subjetivos da demanda e da futura e eventual coisa julgada material.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O art. 319 do CPC exige a **indicação do juízo** a que a petição é dirigida. Contudo, apontar pessoalmente um determinado **juiz** na peça processual, quando também se indica corretamente o **juízo competente**, configura apenas uma **mera irregularidade**.

Isso porque a indicação individual do magistrado é formalidade supérflua que não altera a **competência** nem impede a distribuição válida do feito. Em comarca com **apenas um juiz** ou em caso de **distribuição por dependência**, não há risco de colisão entre juízos, de modo que a falha não produz efeitos práticos relevantes.

Portanto, a conduta não acarreta nulidade do ato nem prejuízo ao prosseguimento do processo, podendo ser corrigida sem afetar a regularidade da demanda.

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