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Questão FC609531

Juliana ajuizou ação de cobrança, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca Alfa, em face de Thiago, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais refere

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV · 2025

Juliana ajuizou ação de cobrança, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca Alfa, em face de Thiago, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais referentes a serviços de arquitetura prestados e não pagos, em relação aos quais o réu assinou instrumento particular confessando a dívida, subscrito por duas testemunhas.

 

Em contestação, como questão prejudicial, Thiago argumentou que o instrumento particular era eivado de anulabilidade, pois assinado mediante coação de Juliana e das duas testemunhas signatárias.

 

Quanto ao mérito, o réu negou a existência da dívida, a qual teria sido paga em momento anterior.

 

Após regular instrução probatória, com ampla possibilidade de produção de prova pelas partes e assegurado o contraditório, o juiz proferiu sentença, rejeitando expressamente a prejudicial levantada por Thiago e julgando procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da dívida.

 

Em tal caso, é correto afirmar que:

  1. a coisa julgada material incidirá sobre a questão prejudicial suscitada por Thiago e igualmente em relação ao mérito do processo;
  2. transitada em julgado a sentença, Thiago poderá ajuizar ação rescisória, no prazo decadencial de quatro anos a contar do trânsito em julgado;
  3. Thiago poderá interpor agravo de instrumento em face da sentença visando à reforma do capítulo atinente à rejeição da questão prejudicial;
  4. a alegação de pagamento em sede de contestação é um fato extintivo do direito do autor, dispensando a oitiva deste último e a produção de prova a respeito;
  5. uma vez que a autora dispunha de documento considerado como título executivo extrajudicial, não havia interesse na propositura de ação pelo procedimento comum.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a sentença julgou o mérito e decidiu, de forma expressa e incidental, a questão prejudicial suscitada sobre a anulabilidade do instrumento. Nos termos do art. 502 e do art. 503, §1º do CPC, a coisa julgada material alcança a resolução de questão prejudicial quando: (i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (ii) houve contraditório prévio e efetivo; e (iii) o juízo era competente para conhecê‑la.

No caso concreto há indicação de ampla instrução probatória, contraditório assegurado e competência do juízo, e não há restrições probatórias vedadas pelo §2º. Assim, tanto o mérito (cobrança) quanto a questão prejudicial ficaram imutáveis e indiscutíveis entre as mesmas partes.

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