Questão FC609542
O processo sincrético é aquele em que as fases de conhecimento e execução ocorrem dentro do mesmo procedimento, sem necessidade de iniciar um novo processo para a satisfação do dir
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FUNDATEC · 2025
O processo sincrético é aquele em que as fases de conhecimento e execução ocorrem dentro do mesmo procedimento, sem necessidade de iniciar um novo processo para a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. Esse modelo foi adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 como regra geral, visando maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar que:
- A sentença penal condenatória não transitada em julgado é título executivo judicial.
- O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
- No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 5 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
- A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
- Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente deverá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Cumprimento de sentença perante quem não participou da fase de conhecimento não é admitido porque a eficácia executiva da decisão alcança, em regra, apenas as partes que integraram o processo.
O fundamento é o devido processo legal e o direito de defesa: quem não foi citado ou não teve oportunidade de discutir o mérito não pode ser compelido automaticamente pelo título judicial proferido contra outrem.
Na prática isso obriga o credor a obter uma condenação própria contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que ficou alheio ao processo de conhecimento, seja incluindo-o no feito original, seja promovendo ação autônoma para reconhecer e executar a obrigação contra esse sujeito.
Assim se preserva a segurança jurídica e o princípio do contraditório.
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