Questão FC609556
Em um inventário extrajudicial, por instrumento particular, ficaram estabelecidos o reconhecimento de uma filiação socioafetiva e o quinhão patrimonial de cada herdeiro. Tratando-s
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2025
Em um inventário extrajudicial, por instrumento particular, ficaram estabelecidos o reconhecimento de uma filiação socioafetiva e o quinhão patrimonial de cada herdeiro. Tratando-se de herdeiros capazes, assistidos por advogado e considerando que todos estão de comum acordo, é correto afirmar que o referido documento:
- não é válido, sendo necessária a ratificação por instrumento público ou a instauração de procedimento judicial;
- não é válido, uma vez que o reconhecimento de estado de filiação depende unicamente de procedimento judicial pela via própria;
- não é válido, uma vez que não se admite inventário realizado de forma extrajudicial;
- é válido, uma vez que os herdeiros são capazes, estão assistidos por advogado e celebraram um negócio jurídico possível;
- é válido, uma vez que, em se tratando de herdeiros capazes, não há interesse processual para o ajuizamento de uma demanda judicial.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O instrumento particular que registra reconhecimento de filiação socioafetiva e quinhões no inventário extrajudicial não produz efeitos definitivos sem formalização adequada.
Isso porque o inventário extrajudicial, quando permitido, deve ser feito por instrumento público ou por escrito particular que seja homologado judicialmente, conforme o disposto no art. 657 do CPC e na Resolução CNJ 35/2007.
Assim, mesmo havendo consenso entre herdeiros capazes e assistência de advogado, o documento particular carece de validação: é necessária a sua ratificação por instrumento público ou a instauração de procedimento judicial para homologação.
Somente após essa formalização a partilha e o reconhecimento socioafetivo terão eficácia perante terceiros e evitarão impugnações futuras.
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