Questão FC609569
A empresa de produção de eventos X, com filial em Recife, PE, celebrou com a empresa de equipamentos Y, sediada em São Paulo, SP, em janeiro de 2024, contrato de fornecimento de eq
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
VUNESP · 2025
A empresa de produção de eventos X, com filial em Recife, PE, celebrou com a empresa de equipamentos Y, sediada em São Paulo, SP, em janeiro de 2024, contrato de fornecimento de equipamentos para a realização de show musical em Jaguariúna, SP, em dezembro de 2024. No contrato, constou cláusula de eleição do Foro em Recife, PE. Uma semana antes do show, a empresa Y informou que não teria condições de entregar os equipamentos. Assim, a produtora X enviou notificação para a empresa Y, resolvendo o contrato e cobrando o pagamento da multa contratual, no valor de R$ 2 milhões. Diante do não pagamento, a produtora X propôs, em fevereiro de 2025, execução de título extrajudicial em face da empresa Y, para cobrar a multa, requerendo a realização de penhora on-line. A execução foi proposta perante o Fórum Central da Comarca da Capital de São Paulo.
Ao examinar a petição inicial executiva, devidamente instruída com o título executivo extrajudicial e a documentação de suporte, o juiz deverá
- reconhecer a sua incompetência e remeter os autos para o foro de Jaguariúna, SP.
- reconhecer a sua incompetência e remeter os autos para o foro de Recife, PE.
- intimar a produtora X para se manifestar sobre eventual incompetência.
- determinar a citação da executada para pagamento do débito no prazo legal.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A petição inicial de execução, instruída com título executivo extrajudicial e demais documentos, autoriza o juiz a determinar a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 3 dias, nos termos do art. 829 do CPC.
No mandado de citação deve constar, também, a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas caso não haja pagamento, com lavratura de auto e intimação do executado.
Questões relativas à competência ou outras defesas cabem ao executado, por meio de embargos à execução (art. 917, V), não sendo óbice à imediata citação para pagamento.
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