Questão FC609586
O Art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2025
O Art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.” Com relação ao incidente de assunção de competência, suas peculiaridades e similitudes com os demais procedimentos, avalie as afirmativas a seguir.
I. A instauração de incidentes de assunção de competência prescinde da existência de questão relevante de direito material.
II. Mesmo que haja a repetição da matéria de direito em múltiplos processos, por se tratarem de ritos próprios, não há fungibilidade entre o incidente de assunção de competência e o de resolução de demandas repetitivas.
III. Em se tratando de descumprimento de tese fixada em incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de reclamação junto àquele Tribunal.
Está correto o que se afirma em
- I, apenas.
- I e II, apenas.
- I e III, apenas.
- II e III, apenas.
- I, II e III.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
I e III estão corretos.
IAC admite discussão de «questão de direito» em sentido amplo. O Art. 947 não restringe essa expressão ao direito material, de modo que a instauração do incidente pode visar relevante questão de natureza processual. Essa interpretação é consolidada pela doutrina e pelo Enunciado 600 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o IAC pode versar sobre direito material ou processual.
Quanto ao item III, o entendimento do STJ é pacífico: quando há descumprimento de tese firmada em IAC, não se exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação perante o Tribunal. Jurisprudência do STJ (ex.: Rcl n. 40.617/GO) confirma a desnecessidade do esgotamento quando a reclamação visa fazer cumprir o acórdão do IAC.
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