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Questão FC609595

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pende de julgamento apelação em que são partes Mafalda Silva (apelante) e Anel Eletricidade S.A. (apelada), cujo objeto é a indenizaç

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

VUNESP · 2025

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pende de julgamento apelação em que são partes Mafalda Silva (apelante) e Anel Eletricidade S.A. (apelada), cujo objeto é a indenização por dano moral automático (in re ipsa) pela falta de energia elétrica. O relator dessa apelação toma conhecimento da existência de outros 482 processos que envolvem a mesma controvérsia de direito (indenização por dano moral automático decorrente da falta de energia). Diante disso, de ofício, resolve instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). No órgão colegiado competente, o IRDR é admitido com a ordem de determinar o sobrestamento dos processos em curso no Estado de São Paulo. Rubens Torres, parte em processo que discute dano material pela falta de energia, também teve o seu processo sobrestado por decisão do Juízo da 1a Vara Cível de Campinas, no Estado de São Paulo.

 

Com base no problema hipotético apresentado, assinale a alternativa correta.

  1. O Ministério Público não deverá intervir no IRDR na condição de fiscal da ordem jurídica, pois a matéria envolve direitos disponíveis.
  2. Caso Mafalda desista de sua apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não poderá examinar o mérito do IRDR.
  3. Caso seja indeferido o requerimento de distinção (distinguishing) para o prosseguimento de seu processo, Rubens Torres poderá interpor agravo de instrumento.
  4. Os processos que tramitam perante os Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo não devem ficar sobrestados.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na hipótese, Rubens requereu a distinção (distinguishing) para que seu processo, que trata de dano material, não fosse alcançado pela tese fixada no IRDR sobre dano moral automático. Se o juiz de primeiro grau indeferir esse pedido, trata-se de decisão interlocutória que impede o regular prosseguimento do feito.

Contra essa decisão cabe agravo de instrumento, porque a matéria foi decidida por juiz singular em processo que ainda está no primeiro grau. A previsão normativa está em art. 1.037, § 9 e § 13, I, do CPC, que autoriza o prosseguimento mediante demonstração de distinção e prevê o agravo de instrumento contra a decisão que resolve tal requerimento.

Assim, indeferida a distinção, Rubens tem o remédio imediato do agravo de instrumento para buscar o desbloqueio do seu processo.

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