Questão FC609595
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pende de julgamento apelação em que são partes Mafalda Silva (apelante) e Anel Eletricidade S.A. (apelada), cujo objeto é a indenizaç
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
VUNESP · 2025
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pende de julgamento apelação em que são partes Mafalda Silva (apelante) e Anel Eletricidade S.A. (apelada), cujo objeto é a indenização por dano moral automático (in re ipsa) pela falta de energia elétrica. O relator dessa apelação toma conhecimento da existência de outros 482 processos que envolvem a mesma controvérsia de direito (indenização por dano moral automático decorrente da falta de energia). Diante disso, de ofício, resolve instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). No órgão colegiado competente, o IRDR é admitido com a ordem de determinar o sobrestamento dos processos em curso no Estado de São Paulo. Rubens Torres, parte em processo que discute dano material pela falta de energia, também teve o seu processo sobrestado por decisão do Juízo da 1a Vara Cível de Campinas, no Estado de São Paulo.
Com base no problema hipotético apresentado, assinale a alternativa correta.
- O Ministério Público não deverá intervir no IRDR na condição de fiscal da ordem jurídica, pois a matéria envolve direitos disponíveis.
- Caso Mafalda desista de sua apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não poderá examinar o mérito do IRDR.
- Caso seja indeferido o requerimento de distinção (distinguishing) para o prosseguimento de seu processo, Rubens Torres poderá interpor agravo de instrumento.
- Os processos que tramitam perante os Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo não devem ficar sobrestados.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na hipótese, Rubens requereu a distinção (distinguishing) para que seu processo, que trata de dano material, não fosse alcançado pela tese fixada no IRDR sobre dano moral automático. Se o juiz de primeiro grau indeferir esse pedido, trata-se de decisão interlocutória que impede o regular prosseguimento do feito.
Contra essa decisão cabe agravo de instrumento, porque a matéria foi decidida por juiz singular em processo que ainda está no primeiro grau. A previsão normativa está em art. 1.037, § 9 e § 13, I, do CPC, que autoriza o prosseguimento mediante demonstração de distinção e prevê o agravo de instrumento contra a decisão que resolve tal requerimento.
Assim, indeferida a distinção, Rubens tem o remédio imediato do agravo de instrumento para buscar o desbloqueio do seu processo.
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