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Questão FC609624

Roberto é enfermeiro devidamente registrado no órgão de classe e exerce sua atividade profissional desde o ano de 2013. Entretanto, permaneceu inadimplente quanto à anuidade de seu

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

FGV · 2025

Roberto é enfermeiro devidamente registrado no órgão de classe e exerce sua atividade profissional desde o ano de 2013. Entretanto, permaneceu inadimplente quanto à anuidade de seu registro profissional desde o ano de 2021. Por essa razão, o Conselho Regional de Enfermagem do Estado X realizou o lançamento das anuidades em atraso e, diante do inadimplemento, promoveu uma execução fiscal contra Roberto junto ao Juízo Federal. Após ser citado, Roberto apresentou recurso cabível, no qual

 

I. aduziu a incompetência do Juízo Federal para a análise do tema;

 

II. afirmou que a dívida apontada não possui natureza de tributo, não sendo exequível por meio de execução fiscal

 

III. afirmou que não houve a notificação acerca do lançamento do tributo, sendo certo que, apesar de ter conhecimento da necessidade do pagamento da anuidade, o vício apontado tornaria inexigível a cobrança.

 

Nesse cenário, à luz da legislação sobre o tema e do entendimento dos Tribunais Superiores, o Juiz deve

  1. rejeitar os dois primeiros argumentos e acolher o terceiro, sendo certo que a notificação do devedor aperfeiçoa o lançamento do crédito tributário e é requisito de sua exigibilidade.
  2. rejeitar o primeiro e o terceiro argumentos e acolher o segundo, sendo certo que a execução fiscal não se presta a satisfazer o crédito exequendo, de modo que deveria haver o ajuizamento de ação comum de cobrança pelo referido Conselho.
  3. acolher o primeiro argumento, sendo certo que o interesse do Conselho Profissional não faz atrair a competência da Justiça Federal, devendo o pedido ser realizado junto ao Poder Judiciário Estadual do Estado X.
  4. rejeitar o primeiro argumento e acolher o segundo e o terceiro, sendo certo que o Conselho deveria propor ação de cobrança comum e demonstrar a prévia notificação do devedor acerca da cobrança pretendida.
  5. rejeitar todos os argumentos, pois a ação foi proposta junto ao Juízo competente, por meio do instrumento adequado e sem vício procedimental que impeça a execução.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O juiz deve rejeitar as alegações de incompetência e de inexistência de tributo e acolher a arguição acerca da ausência de notificação, pois a cobrança de anuidade por conselho profissional é espécie de tributo (contribuição profissional) e admite execução fiscal.

Os Conselhos são autarquias federais, atraindo a competência da Justiça Federal (Súmula 66 do STJ).
Por outro lado, a exigibilidade do crédito tributário depende do lançamento aperfeiçoado pela notificação do devedor: sem comprovação da regular notificação ou do esgotamento das instâncias administrativas, o crédito não se constitui para fins de execução (Súmula 673 do STJ).

Portanto, diante da ausência de notificação idônea, o juiz acolhe o terceiro argumento, tornando inexigível a execução até que o requisito seja atendido.

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