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Questão FC609640

O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu alguns recursos que eram previstos no Código de Processo Civil de 1973, como os Embargos Infringentes e o Agravo Retido, além de ter re

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

CEFETBAHIA · 2025

O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu alguns recursos que eram previstos no Código de Processo Civil de 1973, como os Embargos Infringentes e o Agravo Retido, além de ter revisitado toda a jurisprudência do STJ e do STF sobre recursos e outros meios de impugnação das decisões judiciais, em alguns casos incorporando a jurisprudência dos tribunais superiores, em outros casos superando expressamente a jurisprudência com a criação de normas em sentido diametralmente oposto a enunciados sumulares e jurisprudência consolidada.

 

Sobre a ordem dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, a partir da legislação vigente e da jurisprudência recente dos tribunais superiores, é correto afirmar que

  1. apesar de não existir mais o recurso de Embargos Infringentes, quando o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime deve-se aplicar a técnica de ampliação do colegiado.
  2. nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, caberá Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais.
  3. da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial caberá Agravo em Recurso Especial ou Agravo em Recurso Extraordinário, cuja análise de admissibilidade será feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
  4. o relator poderá imediatamente dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e/ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
  5. os Embargos de Divergência são um recurso para uniformização da jurisprudência interna, pacificando as decisões divergentes entre os órgãos fracionários dos tribunais superiores, mas não cabem em qualquer caso de divergência, pois a jurisprudência dos tribunais superiores vem limitando as suas hipóteses de cabimento; por exemplo, não cabem para discutir o valor da indenização por danos morais.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Embargos de Divergência são instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna dos tribunais, visando pacificar decisões conflitantes entre órgãos fracionários sobre a mesma matéria jurídica.

Não se destinam a todo e qualquer confronto jurisprudencial. Exigem divergência efetiva de entendimento sobre questão de direito, não servindo para reapreciar prova, reavaliar fatos ou discutir mero quantum indenizatório.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem restringido as hipóteses de cabimento, consolidando que não se admitem embargos de divergência para matéria que importe somente em revisão do valor da indenização por danos morais.

Exemplo prático: a Súmula 420 do STJ expressa essa limitação ao declarar incabível, nos embargos de divergência, debater o valor da indenização por danos morais.

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