Questão FC609665
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra uma indústria química, alegando contaminação do lençol freático em área industrial e pleiteando a condenaç
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra uma indústria química, alegando contaminação do lençol freático em área industrial e pleiteando a condenação ao custeio da descontaminação, indenização por danos difusos e obrigação de fazer consistente em cessar o despejo irregular de efluentes.
Na fase de instrução, o juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos e redistribuindo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, por entender que a indústria, em razão de sua capacidade técnica e domínio sobre os dados ambientais, estaria em melhores condições de comprovar a inexistência de contaminação. Na mesma decisão, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento, fixou calendário processual para a produção da prova pericial e intimou as partes para ciência.
A defesa, regularmente intimada, não impugnou a redistribuição probatória nem o calendário fixado.
Concluída a perícia, o laudo indicou contaminação relevante. Em alegações finais, a indústria alegou nulidade absoluta da decisão de saneamento, sob o argumento de que:
(i) a redistribuição do ônus da prova violou o contraditório;
(ii) o juiz teria antecipado o juízo de mérito ao presumir a responsabilidade; e
(iii) a matéria seria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
O juiz rejeitou a preliminar, sentenciando a favor do Ministério Público. Em apelação, a defesa renovou as teses de nulidade. O Tribunal, então, deve definir o alcance da preclusão e a validade da redistribuição probatória no saneamento.
Considerando o sistema do CPC/2015 e a doutrina da cooperação processual, é correto afirmar que
- a redistribuição do ônus da prova só pode ser determinada na sentença, quando o juiz já tiver examinado o conjunto probatório, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.
- a redistribuição do ônus da prova no saneamento é válida, desde que fundamentada e submetida ao contraditório, e a ausência de impugnação pela parte regularmente intimada gera preclusão lógica e temporal, em respeito à boa-fé processual.
- a decisão de saneamento não tem força vinculante, podendo o juiz alterá-la livremente até a sentença, razão pela qual não se fala em preclusão quanto à redistribuição do ônus da prova.
- o ônus da prova é matéria de ordem pública, e, por isso, a ausência de impugnação não produz preclusão, podendo o tema ser rediscutido em qualquer grau de jurisdição.
- a redistribuição probatória no saneamento é inválida, pois transfere ao réu o encargo de comprovar fato negativo, em afronta ao princípio da ampla defesa e à imparcialidade judicial.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A redistribuição do ônus da prova na decisão de saneamento é válida desde que seja fundamentada e submetida ao contraditório, conforme o disposto no art. 357, III, e no art. 373, §1º do CPC. O juiz deve explicar por que a prova é de mais fácil obtenção por determinada parte e permitir que ela se desincumba do novo encargo.
Da decisão saneadora cabe pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º); vencido esse prazo sem impugnação, a decisão torna-se estável. A ausência de ataque tempestivo por parte regularmente intimada configura preclusão lógica e temporal, em respeito à boa-fé processual.
Se a redistribuição enquadrar o rol do art. 1.015, XI, é cabível agravo de instrumento contra a decisão, cujo prazo inicia após a estabilização. Na hipótese apresentada, não havendo impugnação, restou preclusa a matéria.
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