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Questão FC609667

Uma concessionária de energia elétrica ajuíza ação ordinária contra o Estado de Goiás, alegando a cobrança indevida de multa administrativa ambiental aplicada pela Secretaria Estad

Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)

FGV

Uma concessionária de energia elétrica ajuíza ação ordinária contra o Estado de Goiás, alegando a cobrança indevida de multa administrativa ambiental aplicada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no valor de R$ 15 milhões.

 

A autora alega a nulidade do auto de infração, por ausência de contraditório, e que a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN inviabilizará sua participação em licitações e contratos públicos, comprometendo a continuidade do serviço essencial de energia.

 

Conjuntamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para:

  1. suspender os efeitos do auto de infração e da multa;
  2. impedir a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN;
  3. garantir a continuidade de sua participação em licitações públicas;
  4. proibir a divulgação da penalidade no portal eletrônico do Estado.
 

O juiz de primeira instância deferiu integralmente a liminar inaudita altera parte, sob o fundamento de que haveria risco de dano grave à continuidade de serviço essencial e de que o CPC/2015 consagrou o poder geral de cautela.

 

O Estado interpõe agravo de instrumento, alegando que a decisão viola as vedações específicas de tutela antecipada contra o Poder Público, constantes nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. Alega ainda que o magistrado não poderia suspender a inscrição em dívida ativa, nem impedir a aplicação de sanções administrativas, sob pena de esvaziar o mérito da ação.

 

Ao julgar o agravo, o Tribunal de Justiça deve decidir sobre a validade da tutela provisória concedida e sobre o alcance das restrições legais à atuação do juiz.

 

Com base no CPC/2015, na legislação especial citada e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que avalia corretamente a decisão do juízo de primeira instância.

  1. A decisão é integralmente válida, pois o CPC/2015 instituiu um regime de tutela de urgência plenamente aplicável ao Poder Público, revogando as restrições previstas nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
  2. A decisão é inválida, pois o magistrado não pode interferir em sanções administrativas sob o pretexto de urgência, devendo limitar-se a medidas de natureza patrimonial e reversíveis.
  3. A decisão é nula, pois a concessão de liminar inaudita altera parte contra o Poder Público é proibida em qualquer hipótese, em razão do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
  4. A decisão é válida apenas quanto à suspensão da multa, mas inválida quanto às demais medidas, já que o juiz só pode conceder liminar contra a Fazenda Pública se houver prévia oitiva da Procuradoria do Estado.
  5. A decisão é parcialmente válida, pois é possível conceder tutela provisória em face da Fazenda Pública, desde que não esgote o mérito da demanda e que a medida seja proporcional e fundamentada de forma reforçada, sendo vedadas apenas as hipóteses taxativamente previstas em lei especial.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa aponta que a decisão é parcialmente válida: o ordenamento admite tutela provisória contra a Fazenda Pública, desde que a medida não esgote o mérito da demanda, seja proporcional e venha com fundamentação reforçada.

O fundamento processual encontra-se no art. 1.059 do CPC/2015, que submete a tutela contra o poder público às restrições das leis especiais, e na restrição de não causar irreversibilidade prevista no art. 300, §3º do CPC. A Lei 8.437/1992, art. 1º, §3º, veda liminares que esgotem o objeto da ação.

A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de cautelaridade e admite exigência de contracautela, reafirmando que apenas proibições taxativas em lei especial impedem o provimento.

Conclusão: a liminar pode subsistir desde que não decida o mérito, esteja adequadamente motivada e respeite proporcionalidade e os limites legais.

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