Questão FC609668
O Tribunal de Justiça de Goiás instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado pela omiss
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
O Tribunal de Justiça de Goiás instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado pela omissão na fiscalização de barragens industriais. Diante da multiplicidade de ações individuais e coletivas em curso, o relator determinou a suspensão regional de todos os processos que versassem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015.
No entanto, durante a tramitação do incidente, um juiz de primeiro grau, entendendo que o caso concreto sob sua jurisdição apresentava peculiaridade fática relevante – a existência de contrato de terceirização da fiscalização firmado com empresa privada –, proferiu sentença de mérito, condenando o Estado ao pagamento de indenização.
O Estado interpôs apelação. Concomitantemente, o Ministério Público ajuizou reclamação perante o Tribunal de Justiça, alegando descumprimento da ordem de suspensão e violação à autoridade do órgão julgador do IRDR.
O juízo reclamado argumentou que a suspensão do art. 982 do CPC não impede o julgamento de casos concretos com distinções relevantes; e que a reclamação seria incabível, por não haver decisão definitiva sobre o mérito do incidente.
Diante disso, o relator do IRDR deve analisar:
(i) a força vinculante da decisão que determina a suspensão;
(ii) a possibilidade de distinção (distinguishing) durante o curso do incidente; e
(iii) a admissibilidade da reclamação como instrumento de preservação da competência e da autoridade das decisões proferidas no IRDR.
Com base no CPC/2015 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
- A decisão que determina a suspensão no âmbito do IRDR tem natureza meramente administrativa, não vinculante, razão pela qual o juiz pode julgar o processo concreto se entender presente distinção relevante, cabendo eventual impugnação por recurso ordinário.
- O juiz de primeiro grau pode proferir sentença durante a suspensão, desde que fundamente expressamente o distinguishing, hipótese em que a parte interessada deve suscitar conflito de competência, e não reclamação.
- A reclamação é incabível, pois só pode ser manejada após o julgamento de mérito do IRDR e a formação do precedente vinculante.
- A suspensão determinada no IRDR possui eficácia vinculante vertical, e o juiz de primeiro grau não pode decidir unilateralmente sobre distinção relevante sem submeter a questão ao relator do incidente; o descumprimento enseja reclamação.
- A decisão de suspensão tem eficácia territorial restrita ao tribunal que instaurou o IRDR, não alcançando processos em outras unidades federativas, de modo que não há violação à autoridade do relator.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A decisão que instaura o IRDR e determina o sobrestamento tem caráter jurisdicional e produz eficácia vinculante vertical, vinculando os juízos sujeitos à jurisdição do tribunal (art. 982, I, CPC).
Isso significa que o magistrado de primeiro grau não pode, de forma unilateral, ultrapassar a ordem de suspensão e proferir sentença sem submeter ao relator do incidente a análise da alegada distinção fática. Se entender pela existência de peculiaridade, deve suscitar o incidente ou levar a questão ao relator, não decidir isoladamente.
O descumprimento da ordem de suspensão atenta contra a autoridade do órgão que instaurou o IRDR e autoriza a propositura de reclamação para preservar competência e a força da decisão (art. 988, II, CPC).
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