Questão FC609669
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sente
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ).
O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
O Tribunal local rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguida por nenhuma das partes.
O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas o Tribunal os inadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC) e sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), além da obrigatoriedade de o tribunal de origem realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existência de precedente repetitivo vinculante.
No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre a eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, considerando a necessidade de uniformização da tese.
O debate processual concentra-se, então, em três pontos:
- se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta para configurar o prequestionamento ficto;
- se o tribunal de origem tem dever de retratação quando há precedente vinculante; e
- se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito.
Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que indica e interpreta corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.
- A rejeição dos embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC tem natureza meramente declaratória e depende de manifestação expressa do tribunal local sobre o dispositivo legal indicado.
- A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC não supre o requisito do prequestionamento, mas a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, configura prequestionamento ficto, permitindo o exame do tema pelo STJ e pelo STF.
- A aplicação do art. 1.030, II, do CPC, é facultativa: o tribunal de origem pode optar por não realizar juízo de retratação, remetendo diretamente o recurso ao tribunal superior, a fim de evitar protelações processuais.
- O prequestionamento ficto só se aplica a matérias constitucionais, sendo inaplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento em ofensa à legislação infraconstitucional.
- O juízo de retratação só ocorre se houver expressa manifestação do recorrente sobre a tese vinculante aplicável, sendo vedada sua instauração de ofício pelo tribunal local.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O art. 1.025 do CPC consagra o chamado prequestionamento ficto: a matéria suscitada nos embargos de declaração é considerada incluída no acórdão mesmo que os embargos sejam ainda que rejeitados, permitindo que a questão seja apreciada pelas cortes superiores.
Assim, a oposição dos embargos de declaração supre a exigência do prequestionamento para fins de interposição de recurso especial e recurso extraordinário, viabilizando o exame pelo STJ e pelo STF.
O agravo do art. 1.042 é cabível contra a decisão que inadmite recurso, mas sua interposição não substitui o prequestionamento: o agravo impugna a inadmissão, não cria debate prévio sobre o ponto de direito que deve constar do acórdão.
Portanto, embargos opostos e rejeitados configuram prequestionamento ficto apto a levar a matéria às Cortes Superiores, enquanto o agravo apenas combate decisão de inadmissão, sem suprir a ausência de prequestionamento.
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