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Questão FC642785

Paulo propôs uma ação pedindo a guarda unilateral de seu filho, uma criança com 2 anos de idade, em face de sua ex-esposa Sônia, que detinha a guarda de fato do infante. O processo

Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)

FGV · 2026

Paulo propôs uma ação pedindo a guarda unilateral de seu filho, uma criança com 2 anos de idade, em face de sua ex-esposa Sônia, que detinha a guarda de fato do infante.

 

O processo foi distribuído ao juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital.

 

Após essa distribuição, e sem saber que já estava sendo demandada, Sônia distribuiu uma demanda própria em face de Paulo, postulando também a guarda unilateral do mesmo filho do casal, desejando regularizar uma situação fática preexistente. O processo também foi distribuído para o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital.

 

Percebendo a existência de ambos os processos, o juiz determinou a extinção daquele instaurado posteriormente, por falta de interesse processual, uma vez que a guarda da criança já estava sendo discutida no processo anterior.

 

Nesse cenário, o pronunciamento judicial que extinguiu o segundo processo foi:

  1. correto, uma vez que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo;
  2. correto, uma vez que ausente o interesse processual no tocante à segunda demanda;
  3. incorreto, uma vez que a extinção deveria ser pautada na ocorrência de litispendência;
  4. incorreto, uma vez que os processos deveriam ser reunidos para julgamento simultâneo;
  5. incorreto, uma vez que os processos deveriam ser julgados separadamente.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque estamos diante de ações conexas: ambas tratam do mesmo pedido (guarda do mesmo menor), o que autoriza a reunião para evitar decisões conflitantes.

Nos termos do CPC (art. 55, caput e §1º), processos com pedido ou causa de pedir em comum devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sentença.

A reunião deve ocorrer no juízo prevento, isto é, onde foi primeiro distribuída a petição inicial, de modo que ali se proceda ao julgamento conjunto (CPC, art. 58).

Logo, o juiz deveria ter determinado a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, e não a extinção do segundo processo.

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