Questão FC642789
José propôs uma ação reivindicatória de um imóvel em face de Pedro, juntando aos autos do processo o consentimento de Maria para a propositura da ação. O autor afirmou que vive em
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2026
José propôs uma ação reivindicatória de um imóvel em face de Pedro, juntando aos autos do processo o consentimento de Maria para a propositura da ação. O autor afirmou que vive em união estável com Maria e a causa versa sobre direito real imobiliário. Para comprovar o vínculo familiar alegado, o autor apresentou o registro da união estável celebrada por escritura pública.
Pedro, em sua defesa, alegou a ilegitimidade do autor, uma vez que afirmou haver um litisconsórcio necessário, o que não ocorreu. Outrossim, Pedro afirmou que haveria a necessidade de uma decisão judicial reconhecendo a união estável alegada, o que nulificaria o consentimento feito por Maria.
Nesse cenário, a tese defensiva apresentada pelo réu é:
- improcedente, uma vez que a causa versa sobre ação possessória e não ação petitória;
- improcedente, uma vez que a causa não exige um litisconsórcio necessário e a união estável foi comprovada;
- improcedente, uma vez que sequer se exigia o consentimento de Maria, por se tratar de união estável e não casamento;
- procedente, uma vez que a comprovação da união estável dependia de sentença judicial com trânsito em julgado;
- procedente, uma vez que Maria devia fazer parte do processo, fosse no polo ativo ou no polo passivo da demanda.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A tese defensiva do réu é improcedente, porque a regra do Código de Processo Civil não exige que o companheiro figure obrigatoriamente no polo ativo como litisconsorte necessário.
O art. 73 do CPC impõe apenas necessidade de consentimento do cônjuge ou companheiro para propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário, e o § 3º estende essa exigência à união estável.
No caso, esse consentimento foi apresentado por meio de escritura pública que comprova a união estável; documento público é meio de prova suficiente para atestar o vínculo.
Assim, o consentimento de Maria é válido e supriu a restrição à capacidade processual; não há óbice à continuidade da ação por ausência de litisconsórcio ativo necessário. Ademais, o juiz pode suprir a outorga quando injustificadamente negada, conforme art. 74.
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