Questão FC642794
No curso de um processo em cujos polos ativo e passivo figuravam, respectivamente, André e Bruno, este procedeu, a título particular, à alienação da coisa litigiosa. Na sequência,
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2026
No curso de um processo em cujos polos ativo e passivo figuravam, respectivamente, André e Bruno, este procedeu, a título particular, à alienação da coisa litigiosa.
Na sequência, Carlos, o adquirente da coisa, requereu o seu ingresso no feito, ocupando o lugar de Bruno, com o que concordou André, quando intimado para se manifestar a respeito.
Nesse contexto, o juiz da causa deverá:
- indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, já que a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes;
- indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente litisconsorcial de Bruno;
- indeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente simples de Bruno;
- deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como sucessor processual de Bruno;
- deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como substituto processual de Bruno.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O Código de Processo Civil trata da hipótese no art. 109. O caput prevê que a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera, em regra, a legitimidade das partes. O §1º dispõe que o adquirente só pode suceder o alienante no processo se houver o consentimento do autor.
No caso, Bruno alienou o bem e Carlos requereu ingresso, tendo André expressamente concordado quando intimado. Assim, preenchido o requisito legal, o juiz deve deferir o ingresso de Carlos no polo passivo como sucessor processual de Bruno, afastando este último da lide.
Consequentemente, Carlos passa a responder pela demanda e os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente, conforme previsão legal.
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