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Questão FC642814

Procedendo ao juízo positivo de admissibilidade de uma ação em que se adotou o procedimento comum, o magistrado, sem designar prévia audiência de conciliação, ordenou a citação do

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV · 2026

Procedendo ao juízo positivo de admissibilidade de uma ação em que se adotou o procedimento comum, o magistrado, sem designar prévia audiência de conciliação, ordenou a citação do réu para ofertar resposta no prazo legal.

 

Citado por oficial de justiça, o demandado, assistido pelo órgão da Defensoria Pública, apresentou petição na qual, sem contestar a pretensão do autor, veiculou reconvenção em face deste e de terceiro, deduzindo pretensão conexa com a ação principal.

 

A reconvenção foi protocolada 25 dias úteis depois da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

 

Na sequência, o autor desistiu de sua ação, tendo o juiz da causa homologado tal desistência e determinado o prosseguimento do feito em relação à reconvenção.

 

Nesse cenário, é correto afirmar que:

  1. errou o magistrado ao admitir a reconvenção, haja vista a sua inaptidão para gerar um litisconsórcio originalmente inexistente no processo;
  2. errou o magistrado ao admitir a reconvenção, haja vista a imprescindibilidade do oferecimento simultâneo da contestação;
  3. errou o magistrado ao admitir a reconvenção, haja vista a sua intempestividade;
  4. diante da homologação da desistência da ação, sobreveio causa impeditiva do exame do mérito da reconvenção;
  5. proposta e admitida a reconvenção, o autor deve ser intimado, na pessoa do advogado, para ofertar resposta.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, uma vez proposta e admitida a reconvenção, a lei impõe a intimação do autor para que ofereça resposta.

O fundamento está no art. 343, §1º, do CPC, que determina: proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo legal.

Esse prazo é o mesmo aplicável à contestação: 15 dias (art. 335), contado da intimação.

Em razão da autonomia da reconvenção, a sua admissão enseja a regular tramitação própria, independentemente de atos do autor na demanda principal, razão pela qual a intimação ao patrono é obrigatória.

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