Questão FC642821
Maurício, idoso de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco Gaste Bem, visando a reduzir o percentual de juros de contrato
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2026
Maurício, idoso de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco Gaste Bem, visando a reduzir o percentual de juros de contrato de mútuo feneratício.
O juiz, na decisão de saneamento e organização do processo, não se manifestou a respeito do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor.
Encerrada a instrução, ao proferir a sentença, o magistrado julgou procedente o pedido do autor, fundamentando que, diante da presumida hipossuficiência técnica do consumidor, caberia ao banco réu provar a regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse caso, a sentença proferida pelo magistrado
- uma vez impugnada em recurso de apelação, deve necessariamente ser anulada, por ser vedada a aplicação da teoria da causa madura em ações envolvendo relação de consumo.
- é válida, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é regra de julgamento e pode ser aplicada a qualquer tempo, inclusive na sentença.
- não possui vício, pois a omissão do julgador implica na aceitação tácita do pedido de inversão do ônus da prova formulado por Maurício.
- padece de nulidade, pois a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de instrução, não podendo o juiz surpreender a parte na sentença sem antes dar oportunidade de se desincumbir do ônus probatório.
- pode ter o capítulo que versa sobre ônus da prova impugnado mediante agravo de instrumento, como dispõe expressamente o Código de Processo Civil.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a inversão do ônus da prova é medida de instrução e não fundamento de julgamento. Pelo Art. 373, §1º do CPC, o juiz que decidir atribuir o ônus de forma diversa deve fazê‑lo por decisão fundamentada e antecipar a oportunidade para que a parte se desincumba do novo encargo.
Aqui o magistrado nada decidiu na fase de saneamento e somente na sentença imputou ao banco o dever de provar a regularidade da taxa. Isso surpreende a parte e impede que ela produza prova em sentido contrário, violando o contraditório e a ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC).
Logo, a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, exigindo anulação e retorno dos autos para redistribuição do ônus e reabertura da instrução.
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