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Questão FC642822

Um devedor, pretendendo provar que o credor se recusara a receber um pagamento, requereu ao tabelião de notas que lavrasse um documento atestando esse fato. Afirmou que tal prova s

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FGV · 2026

Um devedor, pretendendo provar que o credor se recusara a receber um pagamento, requereu ao tabelião de notas que lavrasse um documento atestando esse fato. Afirmou que tal prova se prestaria para embasar uma eventual e futura ação de consignação em pagamento. Assim, o tabelião de notas lavrou uma ata notarial declarando ter presenciado, no local estabelecido para o pagamento, a recusa do credor em receber o valor devido e dar a quitação do débito ao devedor.

 

Nesse cenário, é correto afirmar que a ata notarial lavrada:

  1. faz incidir, sobre a parte contrária, o ônus da contraprova;
  2. faz prova absoluta da veracidade do fato afirmado;
  3. não é documento válido como prova no processo;
  4. não pode ser admitida, por falta de previsibilidade;
  5. é admissível como documento particular, com fé pública.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A ata notarial lavrada pelo tabelião traduz observação presencial e declaração formal de um fato, revestida de fé pública. Como documento público, ela ostenta presunção relativa de veracidade sobre os acontecimentos descritos.

Na prática processual, essa presunção desloca para a parte contrária o ônus da contraprova: cabe ao credor, que contesta a alegação de recusa, apresentar elementos capazes de desconstituir o teor da ata.

Importante observar que a presunção não é absoluta; a ata pode ser impugnada por prova em contrário, mas enquanto não houver refutação suficiente mantém eficácia probatória apta a fundamentar, por exemplo, a propositura de consignação em pagamento.

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