Questão FC642830
Julia ajuizou, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em um juízo dotado de competência fazendária, uma ação pleiteando valores, a título de compensação por danos morais, pela mo
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2026
Julia ajuizou, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, em um juízo dotado de competência fazendária, uma ação pleiteando valores, a título de compensação por danos morais, pela morte de seu companheiro Manoel, que teria ocorrido dentro de um estabelecimento prisional do réu, enquanto ele cumpria pena.
Em defesa, o Estado de MS arguiu que Julia não era companheira de Manoel e que não mantinha qualquer vínculo familiar com o falecido. Após contraditório prévio e efetivo, o juiz da causa, em questão prejudicial, entendeu pela existência da união estável e, como questão principal, condenou o estado na verba pleiteada na petição inicial.
Após o trânsito em julgado dessa sentença, Julia ajuizou, em outro juízo daquele estado, dotado de competência orfanológica, uma ação de inventário pelo falecimento de Manoel.
Nesse cenário, é correto afirmar que, no juízo da causa desse inventário:
- há coisa julgada material em relação à união estável e coisa julgada formal no tocante àquela questão principal;
- há coisa julgada material em relação à união estável e à questão principal, sendo o juiz obrigado a reconhecê-las;
- há coisa julgada formal em relação àquela questão principal, podendo o juiz modificar a verba deferida pelo dano moral;
- não há coisa julgada material quanto às verbas recebidas por força daquela condenação em danos morais;
- não há coisa julgada material em relação à união estável afirmada, podendo o juiz não a reconhecer.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta que não se formou coisa julgada material sobre a existência da união estável, de modo que o juiz do inventário pode deixar de reconhecê‑la.
O fundamento está no art. 503 do CPC: para que decisão incidentemente proferida produza efeito de coisa julgada material é necessário que, cumulativamente, (i) dela dependa o julgamento do mérito; (ii) tenha havido contraditório prévio e efetivo; e (iii) o juízo tenha competência, em razão da matéria e da pessoa, para decidir aquela questão como principal.
No caso, embora a questão prejudicial tenha sido discutida e o contraditório exista, faltou o terceiro requisito: a vara fazendária não detém competência material para converter a discussão sobre união estável em decisão definitiva sobre o estado de família. Assim, não se formou coisa julgada material, e o juiz do inventário pode apreciar livremente a existência da união estável.
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