Questão FC642838
Um devedor opôs embargos à execução, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, uma vez que esse era o juízo da execução. Ocorre que o executado foi citado p
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
FGV · 2026
Um devedor opôs embargos à execução, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, uma vez que esse era o juízo da execução.
Ocorre que o executado foi citado por carta precatória e submetido ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tem domicílio.
No mérito dos embargos à execução, o embargante alegou que a avaliação do imóvel penhorado em Teresópolis fora feita de forma equivocada pelo juízo dessa comarca e que o referido imóvel é bem de família, cuja impenhorabilidade é absoluta, além de a dívida estar prescrita.
Nesse cenário, é correto afirmar que os embargos à execução foram opostos no juízo:
- incompetente, devendo ser julgados no juízo deprecante;
- incompetente, devendo ser julgados no juízo deprecado;
- competente, podendo ser julgados em qualquer dos juízos;
- competente, devendo ser julgados no juízo deprecante;
- competente, devendo ser julgados no juízo deprecado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Nos autos o executado foi citado por carta precatória no juízo deprecado (Teresópolis), mas ofereceu embargos à execução por dependência no juízo onde corre a execução, o juízo deprecante.
O art. 914, §2º do CPC prevê que, nas execuções por carta, os embargos podem ser oferecidos em qualquer dos juízos, mas a competência para julgar é do juízo deprecante, salvo quando os embargos versarem unicamente sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação praticadas no juízo deprecado.
Aqui, além de alegar erro na avaliação e impenhorabilidade do bem (atos do deprecado), o embargante suscitou a prescrição, matéria ligada ao título e ao processamento da execução. Por não serem questões exclusivas sobre vícios da penhora/avaliação, a competência para processar e julgar é do juízo deprecante, conforme também a Súmula 46/STJ.
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