Questão FC642840
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR) condenou Mariana ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor de Thiago. A sentença foi mantida em grau de r
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2026
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR) condenou Mariana ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor de Thiago. A sentença foi mantida em grau de recurso, julgado pela X Câmara Cível, que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por Mariana.
Após o trânsito em julgado, Mariana ajuizou ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica, visando a obter novo julgamento de mérito, com a improcedência do pedido.
A demanda foi distribuída a uma das Seções Cíveis, sendo certo que Mariana formulou apenas pedido de rescisão do julgado. A autora também efetuou o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Diante do vício, o Relator deve
- indeferir desde logo a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, determinando a restituição do depósito formulado.
- receber a petição inicial como Recurso Especial adesivo, aplicando o princípio da fungibilidade das ações autônomas de impugnação.
- julgar liminarmente improcedente a ação rescisória, condenando Mariana ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e a perda do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
- determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR), pois a ação rescisória deve ser proposta perante o órgão prolator da sentença.
- conceder prazo para emenda da inicial, permitindo a adequação do pedido, em prestígio à primazia do julgamento de mérito.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente que o vício é sanável: embora Mariana pretenda o novo julgamento de mérito, apresentou apenas o pedido de rescisão, quando o art. 968, I, do CPC exige a cumulação do pedido de rescissão com o de rejulgamento.
Tratando‑se de defeito formal, o Relator deve admitir emenda da inicial, oportunizando à autora a adequação do pedido, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a regularização antes de indeferir a petição inicial.
Tal interpretação respeita a primazia do julgamento de mérito e os princípios de cooperação e solução integral do mérito (arts. 4º e 6º e art. 317 do CPC), evitando decisão prematura que impeça a análise do mérito rescindendo.
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