Questão FC642843
No dispositivo de uma sentença, constou a condenação parcial de um réu a pagar a quantia de 100 mil reais a título de verba ressarcitória dos prejuízos alegadamente gerados, e de 5
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2026
No dispositivo de uma sentença, constou a condenação parcial de um réu a pagar a quantia de 100 mil reais a título de verba ressarcitória dos prejuízos alegadamente gerados, e de 50 mil reais por compensação de dano moral.
Assim, o réu interpôs, no primeiro dia da fluência do prazo recursal, uma apelação para reformar a sentença apenas quanto à condenação pelo dano material.
Todavia, o autor, que pedira em sua petição inicial a importância de 100 mil reais de dano moral, ofereceu sua apelação, no segundo dia de fluência do prazo recursal, pretendendo majorar a verba pecuniária de 50 mil reais para o máximo pleiteado.
Ao ser intimado da interposição desse recurso do autor, o réu interpôs, no prazo para o oferecimento das contrarrazões, e após 60 dias da interposição do seu primeiro recurso, uma apelação, pela via adesiva, pleiteando a reforma da condenação a título de dano moral, uma vez que afirmara não ter causado nenhum prejuízo moral ao autor.
Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação interposta pela via adesiva:
- deve ser conhecida, uma vez que foi interposta no prazo legal e há sucumbência recíproca;
- deve ser conhecida, uma vez que dispõe de matéria diversa da primeira apelação;
- não deve ser conhecida, uma vez que já ocorreu a preclusão consumativa da faculdade recursal;
- não deve ser conhecida, uma vez que foi interposta fora do prazo legal;
- não deve ser conhecida, uma vez que não se admite a interposição de uma apelação pela via adesiva.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A apelação interposta pela via adesiva não deve ser conhecida porque houve preclusão consumativa do direito de recorrer.
O réu exerceu seu direito ao interpor, no primeiro dia, uma apelação autônoma. Ao praticar esse ato processual, consumou-se a faculdade recursal, não podendo repetir a mesma faculdade por meio de novo recurso.
A apelação adesiva destina-se a quem adere ao recurso da parte contrária e é apresentada no prazo para contrarrazões. Não serve para substituir ou complementar um recurso já interposto pelo próprio aderente.
O sistema está disciplinado no art. 997 do CPC, que admite o recurso adesivo, mas não afasta a preclusão que alcança quem já recorreu autonomamente.
Logo, por preclusão consumativa, a apelação adesiva apresentada pelo réu não pode ser conhecida.
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