FC ConcursosFC Concursos

Questão FC642843

No dispositivo de uma sentença, constou a condenação parcial de um réu a pagar a quantia de 100 mil reais a título de verba ressarcitória dos prejuízos alegadamente gerados, e de 5

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FGV · 2026

No dispositivo de uma sentença, constou a condenação parcial de um réu a pagar a quantia de 100 mil reais a título de verba ressarcitória dos prejuízos alegadamente gerados, e de 50 mil reais por compensação de dano moral.

 

Assim, o réu interpôs, no primeiro dia da fluência do prazo recursal, uma apelação para reformar a sentença apenas quanto à condenação pelo dano material.

 

Todavia, o autor, que pedira em sua petição inicial a importância de 100 mil reais de dano moral, ofereceu sua apelação, no segundo dia de fluência do prazo recursal, pretendendo majorar a verba pecuniária de 50 mil reais para o máximo pleiteado.

 

Ao ser intimado da interposição desse recurso do autor, o réu interpôs, no prazo para o oferecimento das contrarrazões, e após 60 dias da interposição do seu primeiro recurso, uma apelação, pela via adesiva, pleiteando a reforma da condenação a título de dano moral, uma vez que afirmara não ter causado nenhum prejuízo moral ao autor.

 

Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação interposta pela via adesiva:

  1. deve ser conhecida, uma vez que foi interposta no prazo legal e há sucumbência recíproca;
  2. deve ser conhecida, uma vez que dispõe de matéria diversa da primeira apelação;
  3. não deve ser conhecida, uma vez que já ocorreu a preclusão consumativa da faculdade recursal;
  4. não deve ser conhecida, uma vez que foi interposta fora do prazo legal;
  5. não deve ser conhecida, uma vez que não se admite a interposição de uma apelação pela via adesiva.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

Certo

Comentário do professor

A apelação interposta pela via adesiva não deve ser conhecida porque houve preclusão consumativa do direito de recorrer.

O réu exerceu seu direito ao interpor, no primeiro dia, uma apelação autônoma. Ao praticar esse ato processual, consumou-se a faculdade recursal, não podendo repetir a mesma faculdade por meio de novo recurso.

A apelação adesiva destina-se a quem adere ao recurso da parte contrária e é apresentada no prazo para contrarrazões. Não serve para substituir ou complementar um recurso já interposto pelo próprio aderente.

O sistema está disciplinado no art. 997 do CPC, que admite o recurso adesivo, mas não afasta a preclusão que alcança quem já recorreu autonomamente.

Logo, por preclusão consumativa, a apelação adesiva apresentada pelo réu não pode ser conhecida.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo