Questão FC642848
Henrique foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Pedro. Publicada a sentença, Pedro opõe embargos de declaração, alegan
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2026
Henrique foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Pedro.
Publicada a sentença, Pedro opõe embargos de declaração, alegando haver omissão no julgado. Henrique, por sua vez, prefere aguardar o julgamento dos embargos para interpor recurso de apelação.
O juiz, ao analisar os embargos de declaração, decide não os conhecer por intempestividade, certificando que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 dias.
Nesse cenário, em relação ao prazo para o réu interpor sua apelação,
- o prazo foi interrompido, pois a mera oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
- o prazo foi suspenso, voltando a correr, pelo tempo restante, após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos.
- o prazo não foi interrompido nem suspenso, pois embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo.
- o prazo foi interrompido, recomeçando integralmente após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos, por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
- o juiz deve relevar a intempestividade se o erro for escusável, aplicando o princípio da fungibilidade para receber os embargos como pedido de reconsideração.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Embargos de declaração intempestivos são aqueles opostos fora do prazo legal e, por isso, não são conhecidos pelo juiz. Apesar do art. 1.026, caput, CPC estabelecer que os embargos interrompem o prazo para recursos, essa regra pressupõe a tempestividade da peça.
Na prática processual e segundo o entendimento consolidado do STJ, quando os embargos são intempestivos não há suspensão nem interrupção do prazo recursal. A certidão do juiz atestando a intempestividade afasta qualquer efeito interruptivo que a oposição teria se fosse válida.
Consequência direta: o prazo para Henrique interpor apelação continuou correndo normalmente, não tendo sido suspenso ou reiniciado em razão dos embargos não conhecidos.
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