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Questão FC642849

Joana propôs ação de indenização por danos materiais contra Manuela em razão de um acidente de carro. Devidamente citada, Manuela ofereceu contestação e juntou documentos comprobat

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

VUNESP · 2026

Joana propôs ação de indenização por danos materiais contra Manuela em razão de um acidente de carro. Devidamente citada, Manuela ofereceu contestação e juntou documentos comprobatórios ao processo. O juiz proferiu decisão acolhendo os documentos juntados por Manuela e intimou Joana a apresentar réplica. Joana, entendendo que há contradição na decisão que admitiu a juntada dos documentos, opõe embargos de declaração. Passados 20 dias, os embargos de declaração foram rejeitados e Manuela apresentou sua réplica.

 

Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a réplica apresentada por Manuela é

  1. tempestiva, uma vez que os embargos de declaração interrompem todos os prazos incidentais.
  2. tempestiva, pois a rejeição dos embargos de declaração reabre automaticamente o prazo da outra parte.
  3. tempestiva, porque não há distinção entre os prazos de defesa, sendo eles recursais ou não.
  4. intempestiva, uma vez que os embargos de declaração, apesar de suspenderem os prazos das manifestações das partes, no caso, foram rejeitados.
  5. intempestiva, pois os embargos só interrompem prazo para recurso.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A réplica de Manuela é intempestiva. O prazo para réplica do autor é de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC) e, na hipótese, passaram-se 20 dias sem manifestação.

Os embargos de declaração opostos por Joana não interrompem esse prazo processual incidental. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos não têm efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para interposição de recurso.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal efeito interruptivo é restrito aos prazos recursais, não alcançando prazos para manifestações processuais como a réplica.

Assim, por não haver suspensão ou interrupção do prazo de réplica em razão dos embargos, a peça apresentada após 20 dias é intempestiva e não deve ser conhecida.

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