Questão FC642849
Joana propôs ação de indenização por danos materiais contra Manuela em razão de um acidente de carro. Devidamente citada, Manuela ofereceu contestação e juntou documentos comprobat
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
VUNESP · 2026
Joana propôs ação de indenização por danos materiais contra Manuela em razão de um acidente de carro. Devidamente citada, Manuela ofereceu contestação e juntou documentos comprobatórios ao processo. O juiz proferiu decisão acolhendo os documentos juntados por Manuela e intimou Joana a apresentar réplica. Joana, entendendo que há contradição na decisão que admitiu a juntada dos documentos, opõe embargos de declaração. Passados 20 dias, os embargos de declaração foram rejeitados e Manuela apresentou sua réplica.
Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a réplica apresentada por Manuela é
- tempestiva, uma vez que os embargos de declaração interrompem todos os prazos incidentais.
- tempestiva, pois a rejeição dos embargos de declaração reabre automaticamente o prazo da outra parte.
- tempestiva, porque não há distinção entre os prazos de defesa, sendo eles recursais ou não.
- intempestiva, uma vez que os embargos de declaração, apesar de suspenderem os prazos das manifestações das partes, no caso, foram rejeitados.
- intempestiva, pois os embargos só interrompem prazo para recurso.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A réplica de Manuela é intempestiva. O prazo para réplica do autor é de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC) e, na hipótese, passaram-se 20 dias sem manifestação.
Os embargos de declaração opostos por Joana não interrompem esse prazo processual incidental. O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos não têm efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para interposição de recurso.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal efeito interruptivo é restrito aos prazos recursais, não alcançando prazos para manifestações processuais como a réplica.
Assim, por não haver suspensão ou interrupção do prazo de réplica em razão dos embargos, a peça apresentada após 20 dias é intempestiva e não deve ser conhecida.
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