Questão FC642851
João, Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco (PR), recebe conclusos para sentença autos de ação indenizatória. Ao analisar o mérito, João verifica
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
FGV · 2026
João, Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco (PR), recebe conclusos para sentença autos de ação indenizatória. Ao analisar o mérito, João verifica que existe tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo que, em tese, seria aplicável ao caso e levaria à improcedência do pedido.
Contudo, o magistrado identifica particularidade fática no caso concreto que o diferencia do precedente vinculante, tornando esse último inaplicável. Para não aplicar o precedente, o juiz deve
- suspender o processo e suscitar Incidente de Assunção de Competência ao Tribunal em razão da relevância da matéria exclusivamente de direito.
- julgar o caso conforme o livre convencimento motivado, sendo desnecessário mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, pois inaplicável ao caso.
- aplicar o precedente em razão de sua força obrigatória, deixando para o Superior Tribunal de Justiça, em grau de eventual recurso, a análise da distinção.
- demonstrar fundamentadamente na sentença a distinção fática entre o caso sob julgamento e a questão decidida no precedente, justificando a não aplicação.
- declarar a inconstitucionalidade incidental do precedente do STJ, afastando sua aplicação por violação ao princípio do livre convencimento.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa aponta que o juiz deve demonstrar fundamentadamente na sentença a distinção fática entre o caso concreto e a tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Trata-se do exercício do distinguishing, que confronta o contexto factual que motivou o precedente com os fatos dos autos.
Isso decorre da obrigação de observância dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC) e do dever de motivação do juiz. Pela previsão do art. 489, §1º, VI, do CPC, deixar de seguir precedente invocado sem demonstrar a distinção configura ausência de fundamentação.
Assim, para afastar o precedente, o magistrado deve explicitar, na sentença, de forma clara e fundamentada, as circunstâncias fáticas que tornam o precedente inaplicável, justificando a não aplicação da tese.
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