Questão FC64735
Pedro propôs ação de dissolução parcial da sociedade Papel Cia. Ltda., em função de atos praticados pelo então administrador da sociedade, Paulo. No processo, restou comprovado que
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FGV · 2024
Diante desse fato, o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade. Em face da sentença, Paulo interpôs o respectivo recurso de apelação. Depois de proferidos os votos, o resultado do julgamento foi pela reforma da decisão, contudo de forma não unânime.
Sobre a hipótese narrada, na qualidade de advogado de Pedro, assinale a afirmativa correta.
- São cabíveis embargos infringentes, pois o acórdão não unânime reformou a sentença de mérito proferida em primeiro grau.
- O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, tendo em vista o resultado não unânime do julgamento, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
- Na hipótese de novo julgamento, é vedado às partes e aos eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os julgadores novamente.
- A técnica de julgamento nos casos de resultados não unânimes se aplica, igualmente, à ação rescisória, ao agravo de instrumento, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao incidente de assunção de competência e à remessa necessária.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A letra B está correta porque o CPC prevê a técnica de ampliação da composição do colegiado quando o resultado da apelação for não unânime. Nesse caso, o julgamento não se encerra, ele prossegue em sessão designada com a presença de outros julgadores, convocados nos termos do regimento interno, em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial.
Essa medida tem por objetivo assegurar maior pluralidade de opiniões e examinar novamente a matéria que foi objeto de reforma não unânime, garantindo também o direito das partes e de eventuais terceiros de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Portanto, procede a convocação de interessados e a reabertura do julgamento para composição ampliada, nos termos do art. 942, caput, CPC.
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