Questão FC65879
Regina ajuizou ação de reintegração de posse em face de João, distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ), local em que o réu é domiciliado. Em sua causa de pedir, Regin
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
FGV · 2024
Dois meses antes do ajuizamento da ação proposta por Regina, João ajuizou ação de usucapião em face de Regina, sustentando ter adquirido a propriedade do imóvel após o decurso do prazo legal. O pleito foi distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito (RJ).
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
- a 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói é competente para apreciar a ação de reintegração de posse proposta por Regina, por ser o foro do domicílio do réu;
- diante da conexão entre as causas, é cabível sua reunião para julgamento conjunto no juízo prevento, que, no caso, é a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito;
- malgrado a competência absoluta do Foro de Rio Bonito para apreciar a demanda possessória de Regina, as partes podem, de comum acordo, eleger outro foro para a ação;
- embora o foro de situação da coisa seja o competente em tal hipótese, Regina poderia ter optado por ajuizar a ação possessória no Foro de Niterói;
- não é cabível a reunião das ações para julgamento conjunto, por não haver a necessária conexão entre ambas, ante a diferença entre pedidos e causas de pedir.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa B está correta porque, de acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), havendo conexão entre ações, estas podem ser reunidas para julgamento conjunto no juízo que primeiro tiver sido provocada, que, neste caso, é a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito. A conexão é reconhecida quando as causas possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, ou seja, a ação de reintegração de posse de Regina e a ação de usucapião de João estão interligadas, uma vez que a posse e a propriedade são temas comuns entre ambas as ações. Portanto, a 1ª Vara Cível de Rio Bonito é o juízo prevento e competente para o julgamento conjunto das demandas.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa A é incorreta porque, embora o domicílio do réu seja um critério de competência, a competência para a ação de reintegração de posse é relativa à situação da coisa, que neste caso está em Rio Bonito. Assim, a 3ª Vara Cível de Niterói não é competente para julgar a ação proposta por Regina.
C: A alternativa C está errada, pois a competência para ações possessórias é absoluta e, portanto, não pode ser alterada por acordo das partes. O foro competente para a ação possessória é o do local onde se situa o imóvel, que é Rio Bonito, e não pode ser escolhido outro foro por convenção.
D: A alternativa D é incorreta, pois, embora o CPC permita que a parte escolha um foro diferente em algumas situações, no caso específico da ação possessória, a competência é determinada pela situação da coisa. Assim, Regina não poderia optar por ajuizar a ação possessória em Niterói, pois a competência é da comarca onde o imóvel está situado.
E: A alternativa E é errada porque, ao contrário do que afirma, há conexão entre as ações. A conexão existe porque ambas tratam da mesma propriedade e envolvem questões relacionadas à posse e à propriedade do imóvel em disputa. Portanto, a reunião das ações é cabível e necessária para um julgamento mais eficiente e justo.
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