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Questão FC65879

Regina ajuizou ação de reintegração de posse em face de João, distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ), local em que o réu é domiciliado. Em sua causa de pedir, Regin

Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)

FGV · 2024

Regina ajuizou ação de reintegração de posse em face de João, distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ), local em que o réu é domiciliado. Em sua causa de pedir, Regina sustentou que João ocupou indevidamente imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Rio Bonito (RJ).
Dois meses antes do ajuizamento da ação proposta por Regina, João ajuizou ação de usucapião em face de Regina, sustentando ter adquirido a propriedade do imóvel após o decurso do prazo legal. O pleito foi distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito (RJ).
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
  1. a 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói é competente para apreciar a ação de reintegração de posse proposta por Regina, por ser o foro do domicílio do réu;
  2. diante da conexão entre as causas, é cabível sua reunião para julgamento conjunto no juízo prevento, que, no caso, é a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito;
  3. malgrado a competência absoluta do Foro de Rio Bonito para apreciar a demanda possessória de Regina, as partes podem, de comum acordo, eleger outro foro para a ação;
  4. embora o foro de situação da coisa seja o competente em tal hipótese, Regina poderia ter optado por ajuizar a ação possessória no Foro de Niterói;
  5. não é cabível a reunião das ações para julgamento conjunto, por não haver a necessária conexão entre ambas, ante a diferença entre pedidos e causas de pedir.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa B está correta porque, de acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), havendo conexão entre ações, estas podem ser reunidas para julgamento conjunto no juízo que primeiro tiver sido provocada, que, neste caso, é a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito. A conexão é reconhecida quando as causas possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, ou seja, a ação de reintegração de posse de Regina e a ação de usucapião de João estão interligadas, uma vez que a posse e a propriedade são temas comuns entre ambas as ações. Portanto, a 1ª Vara Cível de Rio Bonito é o juízo prevento e competente para o julgamento conjunto das demandas.


Alternativas incorretas:

A: A alternativa A é incorreta porque, embora o domicílio do réu seja um critério de competência, a competência para a ação de reintegração de posse é relativa à situação da coisa, que neste caso está em Rio Bonito. Assim, a 3ª Vara Cível de Niterói não é competente para julgar a ação proposta por Regina.


C: A alternativa C está errada, pois a competência para ações possessórias é absoluta e, portanto, não pode ser alterada por acordo das partes. O foro competente para a ação possessória é o do local onde se situa o imóvel, que é Rio Bonito, e não pode ser escolhido outro foro por convenção.


D: A alternativa D é incorreta, pois, embora o CPC permita que a parte escolha um foro diferente em algumas situações, no caso específico da ação possessória, a competência é determinada pela situação da coisa. Assim, Regina não poderia optar por ajuizar a ação possessória em Niterói, pois a competência é da comarca onde o imóvel está situado.


E: A alternativa E é errada porque, ao contrário do que afirma, há conexão entre as ações. A conexão existe porque ambas tratam da mesma propriedade e envolvem questões relacionadas à posse e à propriedade do imóvel em disputa. Portanto, a reunião das ações é cabível e necessária para um julgamento mais eficiente e justo.

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