Questão FC65889
Aloísio ajuizou demanda em face de Bernardo e Célio, pleiteando a anulação de contrato que alegadamente havia celebrado com ambos, sob o fundamento de que haviam ficado caracteriza
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2024
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, lendo detidamente o contrato que a instruíra, constatou que, além de Aloísio, Bernardo e Célio, também o haviam celebrado Danilo e Eugênio.
Assim, determinou o magistrado a intimação de Aloísio para que, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendasse a sua peça vestibular, de modo a incluir Danilo e Eugênio no polo passivo da relação processual, requerendo a citação de um e outro, o que foi atendido pelo autor.
Contudo, diante das extremas dificuldades encontradas para a localização de Danilo e Eugênio, Aloísio protocolizou petição em que afirmava que a inclusão de ambos no feito estava comprometendo a rápida solução do litígio, pondo em risco a própria efetividade da futura tutela jurisdicional. Não obstante, o juiz rejeitou o requerimento autoral de limitação do litisconsórcio passivo.
Nesse quadro, é correto afirmar que:
- agiu equivocadamente o juiz ao determinar a intimação do autor para emendar a petição inicial, pois a matéria não está sujeita à cognição ex officio do órgão judicial;
- a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é insuscetível de impugnação por via recursal típica, podendo ser manejado o mandado de segurança para alvejá-la;
- a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, que, caso seja manejado, deverá ser desprovido;
- ao constatar a ausência de litisconsortes necessários, poderia o juiz diretamente incluí-los no polo passivo, sem a necessidade de ordenar a vinda de emenda à petição inicial;
- deveria o juiz ter deferido o pedido de limitação do litisconsórcio, diante de sua natureza facultativa e do prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional que a citação dos novos réus acarretaria.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Alternativa correta: A decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de cabimento desse recurso, incluindo as decisões interlocutórias que versam sobre a inclusão ou exclusão de litisconsortes. O agravo de instrumento é o meio adequado para atacar a decisão do juiz, pois a questão se refere à formação do litisconsórcio e à celeridade do processo, temas que se enquadram nas situações em que o agravo é admissível. Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que o recurso deve ser manejado e que, em razão das circunstâncias do caso, deve ser desprovido.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa está incorreta porque a matéria é, sim, passível de cognição ex officio, uma vez que o juiz deve zelar pela regularidade da relação processual, incluindo a presença de todos os litisconsortes necessários, conforme o disposto no art. 113, §1º do CPC.
B: A decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é uma decisão interlocutória e, portanto, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, e não por mandado de segurança. O mandado de segurança é cabível apenas em situações excepcionais e não substitui os recursos previstos no CPC.
D: O juiz não pode incluir litisconsortes necessários diretamente no polo passivo sem ouvir o autor, pois a inclusão deve respeitar o direito do autor de decidir sobre a sua demanda. A necessidade de emenda à petição inicial é uma formalidade que visa garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil.
E: A alternativa é incorreta, pois o litisconsórcio é considerado necessário apenas quando a presença dos litisconsortes é imprescindível para a solução do litígio. A celeridade do processo não é, por si só, motivo para limitar o litisconsórcio, especialmente quando a inclusão de outros réus pode ser relevante para a decisão final do juiz. Portanto, o pedido de limitação não deveria ser automaticamente deferido.
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