Questão FC65890
Depois de ter sido excluída de procedimento de licitação, a sociedade empresária A ajuizou demanda pelo procedimento comum, a fim de ver anulado o ato administrativo que a havia el
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2024
Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz
- incluir de ofício no polo passivo a sociedade empresária B, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo necessário, e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação dos réus.
- determinar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedade empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo necessário.
- incluir de ofício no polo passivo a sociedade empresária B, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo, e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação dos réus.
- determinar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedade empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo.
- proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, só lhe sendo lícito determinar que a autora inclua no polo passivo a sociedade empresária B se o ente público suscitar a questão, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa B está correta porque, de acordo com o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a presença de todos os interessados na relação jurídica é imprescindível para a solução da lide. No caso, a sociedade empresária B é diretamente afetada pela decisão que anula o ato administrativo que a favoreceu, configurando assim a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação. O juiz, portanto, deve intimar a autora para emendar a inicial, conforme o artigo 321 do CPC, para incluir a B e requerer sua citação, garantindo o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil.
Alternativas incorretas:
A: Esta alternativa é incorreta porque o juiz não pode incluir de ofício a sociedade empresária B no polo passivo, uma vez que é necessário que a autora emende a inicial. A inclusão deve ser feita após a intimação para emenda, conforme o artigo 321 do CPC.
C: A alternativa C está errada porque classifica o litisconsórcio como facultativo, quando, na verdade, é necessário. A inclusão de B é essencial para a solução do conflito, pois ela é parte diretamente interessada no resultado da ação.
D: A alternativa D é incorreta pois afirma que a inclusão de B se baseia no litisconsórcio facultativo, quando, na realidade, é necessário. O juiz deve intimar a autora para emendar a inicial e incluir B, já que sua presença é imprescindível para a solução da lide.
E: A alternativa E está errada porque sugere que o juiz só pode determinar a inclusão de B se o ente público suscitar a questão. Entretanto, a necessidade de inclusão de B decorre da configuração do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de qualquer manifestação do ente público.
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