Questão FC65901
Menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, intentou ação pelo procedimento comum em face da operadora de plano de saúde contratada por sua família, ten
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FGV · 2024
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da parte ré, embora tivesse ressalvado que o requerimento da tutela provisória somente seria examinado após a vinda da contestação.
Regularmente citada, a ré ofertou a sua peça contestatória, a que se seguiu a intimação do órgão do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que fosse deferida a tutela provisória vindicada na petição inicial.
Não obstante, o juiz da causa, entendendo que o feito já se encontrava completamente instruído, proferiu de imediato sentença de mérito em que julgava procedente o pleito autoral.
Tomando ciência da sentença, constatou o órgão ministerial que nenhum de seus tópicos continha a menção à concessão da tutela provisória, razão pela qual protocolizou, sete dias úteis depois de sua intimação pessoal, o recurso de embargos de declaração, requerendo a apreciação e o deferimento da medida em favor do demandante, ponto em relação ao qual alegou ter ficado caracterizada a omissão do órgão julgador no ato sentencial.
É correto afirmar, sobre esse quadro, que os embargos de declaração manejados pelo órgão do Ministério Público
- não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade.
- não merecem ser conhecidos, haja vista a sua ilegitimidade recursal.
- não merecem ser conhecidos, haja vista a falta de interesse recursal.
- merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que não ficou configurado o vício da omissão.
- merecem ser conhecidos e providos, para o fim de se apreciar e deferir o requerimento de tutela provisória.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Alternativa correta: Os embargos de declaração manejados pelo órgão do Ministério Público merecem ser conhecidos e providos para que a tutela provisória seja apreciada e deferida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabe embargos de declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade na sentença. No caso apresentado, o juiz não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória, o que caracteriza uma omissão. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e parte interessada na proteção dos direitos do menor, tem legitimidade para intervir e requerer a apreciação da tutela, conforme disposto no artigo 176, § 1º do CPC. Portanto, é correto afirmar que os embargos devem ser conhecidos e providos para corrigir essa falha no julgamento.
Alternativas incorretas:
A: Esta alternativa está incorreta porque os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal, já que o Ministério Público protocolizou o recurso sete dias úteis após a intimação da sentença, o que está em conformidade com o artigo 1.023 do CPC, que prevê o prazo de cinco dias para a interposição de embargos de declaração.
B: A ilegitimidade recursal não se aplica, pois o Ministério Público tem legitimidade para recorrer em defesa dos interesses do menor, conforme o artigo 176, § 1º do CPC, que prevê a intervenção do Ministério Público em casos que envolvam interesses de incapazes.
C: O interesse recursal está presente, uma vez que o Ministério Público atua em defesa dos direitos do autor, que é um menor absolutamente incapaz. O não deferimento da tutela provisória prejudica diretamente o interesse do menor, o que configura o interesse recursal.
D: Esta alternativa é incorreta porque, ao afirmar que não ficou configurado o vício da omissão, ignora-se que a falta de manifestação do juiz sobre o pedido de tutela provisória é, sim, uma omissão. O CPC prevê que a omissão deve ser corrigida por meio dos embargos de declaração, que neste caso são cabíveis e devem ser acolhidos.
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