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Questão FC65910

Em um litisconsórcio passivo, o juiz deixou de designar a audiência de conciliação por entender que esta não seria útil, uma vez que o autor já havia manifestado, na petição inicia

Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293)

FGV · 2024

Em um litisconsórcio passivo, o juiz deixou de designar a audiência de conciliação por entender que esta não seria útil, uma vez que o autor já havia manifestado, na petição inicial, seu desinteresse na sua realização.
Partindo-se da premissa de que cada litisconsorte foi citado pelo oficial de justiça em um dia distinto, o termo inicial da fluência do prazo da contestação será o primeiro dia útil após a data:
  1. da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, iniciando-se na mesma data para todos os réus;
  2. da citação pessoal dos réus, iniciando-se o prazo de resposta individualmente para cada um;
  3. do dia da carga ou vista em que cada réu fizer ao tiver ciência do processo;
  4. da citação dos advogados dos réus, contando-se o prazo na mesma data para todos os litisconsortes;
  5. em que o respectivo mandado de citação de cada réu foi acostado aos autos, que terão prazos distintos de resposta.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa "a" está correta porque, de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para a contestação começa a contar do primeiro dia útil após a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, considerando que o litisconsórcio é passivo. Essa regra assegura que todos os réus tenham o mesmo prazo para apresentar suas defesas, independentemente da data em que cada um foi citado. Portanto, o prazo é unificado, iniciando-se na mesma data para todos os réus, o que é compatível com a lógica de um litisconsórcio, onde a causa é comum a todos.


Alternativas incorretas:

B: Esta alternativa está incorreta porque, embora a citação pessoal dos réus seja relevante, o prazo para contestação não começa individualmente para cada um, mas sim a partir da data da juntada do último mandado de citação, conforme disposto no artigo 231 do CPC.


C: A alternativa "c" está errada, pois a carga ou vista em que cada réu tiver ciência do processo não é o termo inicial para o prazo de contestação. O prazo é definido pela data da juntada do último mandado de citação, e não pela ciência do réu.


D: Esta alternativa é incorreta, pois o prazo não se conta a partir da citação dos advogados dos réus, mas sim a partir da juntada do último mandado de citação cumprido. O CPC não prevê essa contagem a partir da citação dos advogados.


E: A alternativa "e" está errada ao afirmar que os prazos de resposta seriam distintos. Na verdade, o prazo para contestação é unificado e começa a contar após a juntada do último mandado de citação, conforme o artigo 231 do CPC, garantindo que todos os réus tenham o mesmo prazo para se manifestar.

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