Questão FC65920
Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de “requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
FGV · 2024
Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
- indeferi-la de plano, diante da carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, haja vista a natureza satisfativa da tutela provisória pleiteada;
- deferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, além de indicar as provas que pretenda produzir;
- deferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a peça exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final;
- indeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sem prejuízo da reapreciação do cabimento da tutela provisória após a vinda da peça de bloqueio;
- determinar a vinda de emenda à peça exordial, a fim de que o demandante formule requerimento de concessão de tutela antecipada, deferindo-a na sequência e ordenando a citação da demandada.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa "C" está correta porque, ao se tratar de tutela provisória, especificamente a tutela antecipada, a parte requerente pode pleitear uma proteção imediata que antecipa os efeitos da decisão final. O Código de Processo Civil (CPC) em seus artigos 294 a 311 trata das tutelas provisórias, e no art. 300, prevê que a tutela antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora). A exigência de aditamento da petição inicial é uma prática comum para assegurar que todos os fundamentos e documentos necessários para a análise sejam apresentados, permitindo uma decisão mais adequada e fundamentada pelo juiz.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa "A" está incorreta porque a tutela provisória possui natureza cautelar ou antecipada e não é meramente satisfativa. A natureza satisfativa aplica-se à tutela final, enquanto a provisória busca assegurar um direito até a decisão final, o que não configura carência de ação.
B: A alternativa "B" está errada, pois, ao deferir a tutela cautelar, o juiz não deve citar a demandada para contestar o pedido antes da concessão da tutela, uma vez que a urgência e o periculum in mora exigem uma decisão imediata, sem a necessidade de ouvir a parte contrária previamente.
D: A alternativa "D" é incorreta, pois indeferir a tutela cautelar sem antes analisar os elementos que justificam sua concessão não está em conformidade com o CPC. O juiz deve apreciar a tutela provisória antes de determinar a citação da parte contrária.
E: A alternativa "E" também está errada, uma vez que o requerimento de tutela antecipada já foi feito pelo autor na peça inicial. Não há necessidade de emenda para formular um novo pedido de tutela, uma vez que o pedido já está presente e deve ser analisado pelo juiz com base nos requisitos legais.
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