Questão FC65937
Paulo e Ricardo, capazes, são partes em processo judicial que versa sobre erro médico. Diante da especificidade da matéria e da imprescindibilidade da prova pericial para deslinde
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2024
Considerando que a causa pode ser resolvida por autocomposição e que as partes são capazes, tal requerimento deve ser
- deferido, eis que a escolha consensual de perito é negócio processual típico.
- indeferido, pois a escolha de perito é atribuição privativa do magistrado.
- deferido, eis que a escolha consensual de perito é negócio processual atípico.
- indeferido, pois a existência de um único perito na Comarca dispensa a produção de prova pericial, em razão da economia processual.
- deferido, desde que haja a prévia designação de audiência para saneamento conjunto.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Alternativa correta: A escolha consensual de perito é um negócio processual típico, conforme prevê o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC). As partes, sendo capazes e concordando com a indicação do Dr. Gabriel Barbosa, têm o direito de solicitar sua nomeação ao juízo. Essa colaboração entre as partes é estimulada pelo CPC, que busca a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Alternativas incorretas:
B: A afirmação de que a escolha de perito é atribuição privativa do magistrado é incorreta, pois o CPC permite que as partes possam indicar um perito consensualmente, desde que não haja vedação legal para tal escolha.
C: Embora a escolha consensual de perito seja um negócio processual típico, a alternativa diz que é um negócio processual atípico, o que é equivocado. O CPC regula a possibilidade de escolha das partes de forma clara, configurando-o como típico.
D: A existência de um único perito na comarca não dispensa a produção de prova pericial. A necessidade de produção de prova pericial deve ser analisada de acordo com a complexidade da matéria e a conveniência das partes, não apenas pela disponibilidade de um perito.
E: A exigência de prévia designação de audiência para saneamento conjunto não é necessária para o deferimento do pedido de nomeação do perito, já que as partes podem realizar a escolha diretamente e solicitar ao juiz, conforme previsto no art. 465 do CPC, sem a necessidade de audiência prévia.
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