Questão FC65955
Texto 1 Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição inicial, da qual constou a menção à ação poss
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FGV · 2024
Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição inicial, da qual constou a menção à ação possessória de “força nova”, que o esbulho fora perpetrado pelo réu havia dois meses, de modo que, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, pleiteou-se a concessão de medida liminar reintegratória.
Apreciando a peça exordial e os documentos que a instruíram, o magistrado indeferiu o pleito liminar, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação.
No entanto, logo em seguida, Caio protocolizou nova petição, na qual requeria a concessão de tutela provisória para ser reintegrado de imediato na posse do imóvel, já então invocando, como fundamento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, no seu prévio exercício legítimo da posse sobre o bem e na progressiva deterioração de seu estado, inclusive com o risco de desabamento.
Apreciando o novo requerimento de Caio, o juiz da causa tornou a indeferir a tutela provisória.
Em relação ao caso narrado no texto 1, é correto afirmar que:
- caso vislumbrasse o cabimento da tutela provisória requerida na petição inicial, o juiz não poderia deferi-la sem a prévia oitiva do réu;
- caso vislumbrasse o cabimento da tutela provisória requerida posteriormente, o juiz não poderia deferi-la sem a prévia oitiva do réu;
- a primeira decisão de indeferimento da tutela provisória é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a segunda;
- a segunda decisão de indeferimento da tutela provisória é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a primeira;
- ambas as decisões de indeferimento da tutela provisória são impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Alternativa correta: A alternativa E está correta porque, de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, as decisões que versam sobre tutelas provisórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento. Tanto a primeira quanto a segunda decisão de indeferimento da tutela provisória proferidas pelo juiz podem ser atacadas por agravo de instrumento, já que ambas envolvem a análise de medidas urgentes e a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, Caio tem o direito de buscar recurso em ambas as situações, uma vez que a proteção de sua posse e os riscos que a envolvem justificam a necessidade de uma resposta jurisdicional imediata.
Alternativas incorretas:
A: A alternativa A está incorreta porque, conforme o artigo 9º do CPC, o juiz pode, em situações de urgência, conceder a tutela provisória sem a oitiva do réu, especialmente se a demora na decisão causar risco de dano. Portanto, a oitiva prévia não é obrigatória se houver urgência.
B: A alternativa B também está incorreta, pois o mesmo princípio se aplica à tutela provisória requerida posteriormente. O juiz pode deferir a tutela sem ouvir o réu, se for constatada a urgência e o risco de dano.
C: A alternativa C está errada porque a primeira decisão de indeferimento é sim impugnável por agravo de instrumento, conforme mencionado anteriormente. Portanto, essa afirmação está equivocada ao dizer que a primeira decisão não é impugnável.
D: A alternativa D está incorreta, pois, como já mencionado, tanto a primeira quanto a segunda decisão de indeferimento da tutela provisória são passíveis de agravo de instrumento. Assim, a afirmação de que a primeira não é impugnável é falsa.
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